Por outro lado, como será esclarecido, os dois procedimentos giram em torno de um conjunto uniforme de fatos, e as facções discutidas neles são essencialmente idênticas, e, portanto, a possibilidade de aplicar a regra relativa ao "estoppel" em nosso caso deve ser examinada, com base nos diversos critérios que foram revisados anteriormente e de acordo com a comparação entre as conclusões factuais da decisão e os fatos alegados no presente processo.
Pode-se perceber que não existe uma identidade absoluta entre as partes dos dois processos. Os herdeiros do falecido são os requerentes para a execução de uma escritura em um processo conduzido no Tribunal de Magistrados, e os réus no presente processo; O pedido de celebração de uma escritura foi apresentado contra os acionistas do autor (o autor no presente processo), enquanto o Município de Rehovot, que também é réu no presente processo, não foi parte na reivindicação da escritura.
No entanto, há uma clara afinidade jurídica entre a autora e seus acionistas, que agiram em seu nome durante o período relevante, e dois deles também apresentaram declarações juramentadas da principal testemunha no âmbito do processo atual, em nome da autora.
Portanto, acredito que a identidade das partes em ambos os processos permite, em princípio, aplicar o princípio do estoppel em nosso caso (mesmo que não se aplique ao Município de Rehovot).
Como foi declarado, no âmbito da objeção à celebração de uma escritura (Apêndice B da solicitação), foram apresentados argumentos factuais e jurídicos que quase se sobrepõem completamente às alegações feitas na ação.
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Essas conclusões (e outras) atestam, antes de tudo, uma identidade factual entre as empresas discutidas no procedimento anterior e aquelas que estão na base do presente processo.
Na minha opinião, as partes foram discutidas e decididas de forma inequívoca e definitiva, ao mesmo tempo em que determinaram conclusões factuais positivas, que também são relevantes para o processo atual.