A Suprema Corte rejeitou o pedido de autorização para recorrer dessa decisão (Autoridade de Apelação Civil 4673/15) [Nevo].
- Assim, a jurisprudência até agora usou o teste flagrante do falso como único critério para examinar o dever de Masada de remover uma publicação ofensiva sem ordem judicial. De acordo com esse teste, quando um pedido de remoção é apresentado ao Estabelecimento com evidências claras de que o conteúdo de determinada publicação publicada nele é falso ou constitui uma publicação ilegal à primeira vista, para o qual não é necessário esclarecimento factual ou legal, ele é obrigado a remover a publicação, mesmo sem ordem judicial.
Reforço ainda que a jurisprudência não mencionou o fundamento jurídico pelo qual surgiu o dever de remoção imposto à instituição, mas parece que, dado que a Lei de Proibição de Difamação não se aplica a nenhum dos motivos detalhados acima, a causa legal que dá origem ao dever mencionado pode ser o delito civil de negligência, além de outras possibilidades no campo do direito contratual.
- No nosso caso, a publicação atende ao teste de falsidade clara?
Na decisão provisória dada neste caso, eu entendi que a conclusão prima facie que surge da análise desses arquivos é que nenhum deles atende ao teste de falsidade clara.
Após a conclusão do caso das provas, não acredito que tenha sido provado que esse resultado deva ser alterado.
O autor não apontou nenhum trecho concreto que seja claramente falso à primeira vista, no sentido de que não exige um shekel e uma tarya. Uma parte significativa do conteúdo foi alegadamente composta por citações do relatório do Center for Victims of Cults no caso dos autores (que não apresentaram evidências de que eram claramente falsas), citações de outros sobre os autores (e não foi provado que as palavras não foram ditas, nem havia evidências de que eram manifestamente falsas), declarações do próprio autor sobre outros e sobre questões da pauta (e não foi negado que o autor tenha dito essas coisas), trechos de áudio que alegadamente eram do filho do autor (e não foi negado que o orador era filho do autor, Aqui também, nenhuma prova foi apresentada de que suas palavras eram claramente falsas.)