Além disso, em seu contra-interrogatório, o autor afirmou que não sabia quando a resposta foi publicada (pp. 179, parágrafos 1-11, e posteriormente p. 183, parágrafos 15-17).
Somente durante o contra-interrogatório do réu 5 é que os advogados dos autores apresentaram o P/3, que aparentemente reflete que a resposta foi publicada na página do Facebook "Judaísmo vs. Seitas". No parágrafo 80 dos resumos dos autores, alega-se que falecido/3 indica que a resposta foi publicada em 26 de julho de 2020. No entanto, essa alegação foi feita inicialmente nos resumos e nunca havia sido feita anteriormente nas declarações juramentadas do autor ou na declaração de reivindicação.
Além disso, a alegação se baseia em uma captura de tela que, embora tenha sido aceita como evidência, é difícil fundamentar qualquer constatação, e nem sequer traz a data de publicação da resposta.
O fato de o réu 5 ter admitido em seu contra-interrogatório que frequentemente usa epítetos depreciativos em suas respostas não reforça em nada a alegação de que foi ele quem publicou a resposta em questão. Como é bem sabido, usuários de redes sociais em muitos casos, talvez em excesso, adotam uma linguagem solta, mas o fato de o réu 5 ter agido dessa forma no passado não indica necessariamente que ele seja o editor da publicação.
- Além disso: no relatório da investigação, Doctori confirmou que esta é uma investigação desafiadora, pois "há uso generalizado de usuários fictícios 'bot'... Eles possuem apelidos e nomes 'genéricos', muitos dos quais combinados com nomes e sobrenomes, de modo que a tarefa de localizar e identificar é duplamente difícil" (p. 20 das principais declarações juramentadas dos autores), quando o próprio Doctori testemunhou que o nome "Mordechai Levy" ou "Moti Levy" é um nome relativamente comum, (depoimento do Doutor, pág. 73, parágrafo 25).
- Nessas circunstâncias, a versão do réu 5 não pode ser descartada porque ele não foi quem publicou a resposta em questão. De fato, as possibilidades levantadas pelo réu 5 para a forma de publicação são amplas, mas não são irrazoáveis, e certamente não impossíveis. Há fundamento em sua alegação de que a falta de apresentar a resposta no prazo, na declaração de reivindicação ou no momento da apresentação das declarações, lhe causou prejuízo probatório. A precisão da data e do local da publicação é de grande importância, pois somente tal precisão permite que o réu se defenda, entre outras coisas, com base no fato de não ser o editor da publicação.
No final, o ônus principal de provar a causa de ação recai sobre os autores. Não há provas suficientes diante de mim, que ligam o réu 5 à publicação no balanço das probabilidades. Assim, por exemplo, a posição do Facebook, instituição onde a publicação foi publicada, não foi apresentada em relação à questão de se possui dados ligando o réu 5 à resposta em questão (e não é impossível que, se ordens dirigidas ao Facebook nesse caso tivessem sido solicitadas, poderia ter sido apropriado, nas circunstâncias do caso, concedê-las).