Jurisprudência

Processo Civil (Tel Aviv) 59951-01-22 Avner Hofstein v. Politikali Reader (R.A.) - parte 29

17 de Dezembro de 2024
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Quanto à alternativa, as declarações publicadas estão relacionadas a um interesse público.  Segundo Shenhar, "essa alternativa não depende do cumprimento de um papel público pela vítima, e portanto a defesa também pode se aplicar a expressões de opinião sobre pessoas privadas quando elas cometeram atos ou se expressaram de forma que estabeleça um 'interesse público'" (ibid., 636).  A questão de saber se a seção também se aplica à expressão de opinião sobre pessoas privadas não foi discutida e decidida explicitamente na decisão da Suprema Corte.  No   caso Civil Appeal Authority 2572/04 Freij v. "All the Time", parágrafo 18 (16 de junho de 2008),  foi expressa uma posição em reconhecimento disso (sem decidir se a vítima, que atuou como estagiária no Escritório do Procurador do Estado, ocupa um cargo público).  Existem outros casos na jurisprudência que seguiram esse caminho (Recurso Civil (Distrito de Nez) 1184/06 Plaut v. Gordon, parágrafo 43 (27 de fevereiro de 2008); Recurso Civil (Distrito de Tel   Aviv) 3268/05 "Emet Torah Ve-Science in Our Time" Association v.  "Friday" Newspaper (1992) Ltd., parágrafo 22 (9 de julho de 2008); O  caso Carmel, onde o tribunal assumiu que a proteção da expressão de opinião se aplicava a uma publicação cujo tema é um médico afiliado à luta contra a política do Ministério da Saúde sobre vacinas e ativo nas redes sociais; Caso Civil (Shalom Kerr) 16488-11-15 Gil v. Boimmel, parágrafo 86 (23 de janeiro de 2018), onde foi reconhecida a defesa de uma publicação cujo objeto era residente de uma extensão de kibutz que ele publicou na internet comunitária do kibutz.  Essa questão, que não é entendida acima dela pela linguagem da lei, exige uma análise aprofundada, e eu não a decido neste caso.

  1. Diante de toda a totalidade detalhada, o conteúdo das publicações e as circunstâncias da publicação não se desviaram do razoável, surgiu a presunção de que foram feitas de boa-fé e não havia razões para sua negação (de acordo com a seção 16 da Lei).  Ao examinar a razoabilidade da publicação, também deve ser dado espaço aos tweets anteriores do autor sobre Levinson e "o tom que os caracterizava" e ao fato de que eles também eram "afiados, afiados e agressivos" (New Contract Association, parágrafo 40).  Veja também o caso Rahav, onde o tribunal observou que uma pessoa que usa linguagem desenfreada deve ter uma "pele grossa" suficiente para tolerar expressões dirigidas a si e formuladas com igual franqueza (ibid., no parágrafo 67).
  2. As circunstâncias detalhadas acima, as características da publicação e o grau de gravidade das próprias expressões, que é de baixo nível, justificam neste caso a aplicação da proteção de questões triviais também (de acordo com a seção 4 da Portaria de Responsabilidade Civil [Nova Versão] e a seção 7 da   Lei de Proibição de Difamação).  Estou ciente de que a proteção de questões triviais foi interpretada na jurisprudência de forma restrita e foi determinado que deve ser aplicada em casos excepcionais – mas, considerando o baixo peso dado a esses tweets, a capacidade de responder rapidamente e o fato de serem engolidos no esquecimento na Internet em um mar de tweets coloridos que aparecem novos de vez em quando – essa proteção deve ser renovada.  Parece que ela oferece uma resposta apropriada e apropriada para casos desse tipo, como estão sendo cada vez mais tratados nos tribunais.

Recurso Civil  4447/07 Mor v. Barak E.T.  Si (1995) Bezeq International Services Company Ltd., (25 de março de 2010) adiante: o  caso Mor)  expressou a opinião de que as características especiais das publicações online podem frequentemente levar à conclusão de que elas são "triviais" (parágrafo 18 do julgamento do Vice-Presidente E. Rivlin) e que "Nem toda publicação condenatória e obscena na Internet é fundamento.  Muitas das respostas na Internet são bobagens de baixo nível, às quais qualquer pessoa razoável entende que não deve ser atribuído peso a elas, e seu valor 'errado  ' é, consequentemente" (parágrafo 60 do julgamento do juiz  (como era então chamado) A. Rubinstein); Veja também  Processo Civil (Shalom Rishon LeZion) 13442-11-21 Shlomo v. Givati, parágrafos 76-79 (23 de junho de 2024), onde foi determinado que assuntos triviais são protegidos para publicação no âmbito de uma cadeia de comentários na rede do Facebook.

  1. No nosso caso, o autor e Levinson são profissionais da mídia que frequentemente usam o Twitter como meio de expressar uma opinião e transmitir críticas, muitas vezes usando linguagem afiada e expressões muito duras. As publicações que são o tema do processo devem ser vistas sob essa perspectiva e como parte de sua conduta na Internet.  Admitidamente, é preciso ter cuidado para não "liberar completamente a contenção, e em vez de a praça do mercado ser inundada com mil flores de liberdade de expressão, é justamente o forte cheiro de água de esgoto transbordando que pode dominar o discurso" (caso Sarna, parágrafo 4).  No entanto, mesmo que seja uma "troca de golpes" na Internet e não uma "troca de flores", nem todo "tweet" deve chegar à justiça.  No nosso caso, mesmo que Levinson tenha tentado irritar o autor e se concentrado nele, os tweets não estão entre aqueles casos de expressões extremas e incomuns que justificam intervenção judicial.
  2. Diante de todas as razões detalhadas acima, a ação contra Levinson é totalmente rejeitada.
  3. Algumas palavras antes do fim
  4. No caso de um recurso civil, o Honorável  Justice (como era chamado na época) Y. Amit insistiu que "o artigo demonstra a afirmação de que tudo está nos olhos de quem vê" (p. 514).  E sobre a diferença entre a forma como o Capitão R. "via o artigo como sendo sobre ele pessoalmente" e a forma como Ilana Dayan e o conselho editorial da Uvda viam o artigo como expondo uma situação complexa e o Capitão R. não é de forma alguma o foco disso.   Um quadro semelhante surge neste processo também – enquanto o autor está convencido de que o artigo o colocou no centro e o apresentou como "um pervertido sexual, uma pessoa perigosa, violenta e moralmente podre" (parágrafo 1 dos resumos de resposta do autor), os réus 1-3 estão convencidos de que "A natureza da escrita não focava em um único infrator, mas em mecanismos, sistemas e relações de poder.  A ênfase está no padrão e menos na pessoa.  A menção ao nome do autor foi necessária para formular toda a história e para expor o mecanismo e a forma como questões sensíveis como o assédio sexual foram tratadas em Galatz" (  parágrafo 8  do depoimento do réu 2).
  5. Após revisar as publicações e assistir à transmissão no Canal 13, não acredito que as declarações apresentadas nas publicações apresentem o autor como um pervertido sexual e como "uma pessoa perigosa e podre cujo lugar na prisão é como o último dos agressores sexuais" (parágrafo 7 dos resumos de resposta do autor).  Também não foi alegado pelos réus que o autor fosse tal e a questão foi até esclarecida no processo.  É compreensível que o autor, que reclama apenas da parte que tratou, veja isso como o ponto principal.  No entanto, não se pode ignorar que a parte que tratava do autor ocupava um pequeno volume no escopo de todo o artigo, e mesmo na parte que tratava dele, o contexto geral e a ênfase estão na forma como a emissora lidou com as reclamações, e não nos atos em si.  A ré 2, em uma entrevista com ela no Canal 13, esclarece isso, e grande parte da transmissão lá trata do fenômeno geral.  Mesmo a entrevista com "Dana", que o autor considerou particularmente ofensiva, não leva à conclusão que o autor tira em seus resumos.
  6. De fato, os atos atribuídos ao autor nas publicações cruzam a linha entre o que é permitido e proibido em uma relação entre um funcionário civil das FDI que tem décadas a mais que jovens soldados servindo na estação – mas daqui até a conclusão do autor em seus resumos de que as publicações o retratam como um desviante sexual e um criminoso sexual reincidente – a distância é muito grande. De qualquer forma, como detalhado acima, mesmo as coisas ditas não se enquadram no escopo do delito civil de difamação.
  7. Conclusão
  8. De tudo o que foi dito acima, a reivindicação é totalmente rejeitada.
  9. Quanto às despesas legais, o autor arcará com as despesas dos réus de 1 a 3 no valor de  NIS 22.000,  as despesas dos  réus 4 e 5  no valor de NIS 14.000, e as despesas do réu 6  no valor de  NIS 14.000.  Ao determinar o valor da indenização, considerei o valor da reivindicação,  o escopo do caso e o esforço investido em sua gestão.  Também considerei o fato de que os réus 4-6  eram representados pelo mesmo escritório de advocacia, mas os casos da defesa não eram idênticos e eles eram obrigados a apresentar provas e petições separadas.

O direito de recorrer ao Tribunal Distrital de Tel Aviv-Jaffa no prazo de 60 dias a contar da data da sentença.

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