Jurisprudência

Recurso Civil 811/23 Emanuel Ben Haim v. Tishrei Furniture Ltd. - parte 2

17 de Março de 2025
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Resumo dos argumentos das partes

  1. Os recorrentes alegam que o requisito escrito na seção 9 A lei é puramente probatória e tem a intenção de provar que a confissão foi realmente dada pelo réu. Portanto, segundo eles, uma gravação por meio de um dispositivo confiável que reflita plenamente os fatos cumpre o objetivo probatório referido; e que, nesse sentido, não há significado na questão da consciência do orador de que ele está sendo gravado.  Os apelantes enfatizam que as gravações em questão provam que a confissão dos recorridos satisfaz as condições estabelecidas na jurisprudência quanto ao conteúdo exigido de uma confissão sob Seção 9 para a lei.  Os apelantes acrescentam que os réus apresentaram uma falsa representação sobre sua disposição em pagar a dívida, a fim de impedir que os recorrentes tomassem providência até o fim do prazo de prescrição.  Foi argumentado que essa conduta dos réus constitui abuso de processos legais e violação do dever de boa-fé, de forma a justificar a rejeição da alegação de prescrição mesmo na ausência de uma admissão por escrito dos recorridos, devido ao "grito de justiça" que surge das circunstâncias do presente caso.
  2. Por outro lado, os réus se baseiam na decisão do Tribunal Distrital. Argumentou-se que o requisito por escrito na seção 9 A lei é substantiva e visa garantir que o réu tenha dado sua confissão e não de forma apressada e por discricionariedade de admitir o direito do autor.  Os réus acrescentam que, de qualquer forma, o conteúdo das gravações em questão não indica que eles admitam o direito dos apelantes.  Nesse contexto, argumentou-se, entre outros, que, ao contrário dos apelantes, os réus não foram representados por um advogado durante as conversas gravadas; e que os recorrentes planejaram o curso da conversa de forma tendenciosa, para "colocar coisas" na boca dos recorridos.  Os réus ainda alegam que não deturparam nem abusaram de seu direito de reivindicar o prazo de prescrição.

Discussão e Decisão

  1. Como explicado acima, o procedimento diante de nós foca na questão de saber se a gravação de declarações orais, em circunstâncias como a do nosso caso, satisfaz o requisito escrito estabelecido Na seção 9 Direito O Prazo de Prescrição. Como será detalhado abaixo, acredito que essa questão deve ser respondida negativamente e, portanto, o recurso deve ser rejeitado, sugerindo assim aos meus colegas que ele seja arquivado.

O Marco Normativo

  1. Como é bem conhecido, o prazo de prescrição para causa de ação começa, como regra, "no dia em que a causa de ação nasceu" (Seção 6 Direito O Prazo de Prescrição). Uma exceção a essa regra é fixa Na seção 9 do direito, que está no centro do recurso que temos e determina o seguinte:

 

Reconhecer a existência de um direito

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