A Honorável Ministra Tova Strasberg-Cohen, cuja posição é frequentemente apresentada neste julgamento – contraditória –, não descartou a questão em princípio. De acordo com sua abordagem, que foi aceita na jurisprudência posterior e veja, em particular, Civil Appeal Authority 6902/06 Tzadik v. Haaretz Newspaper Publishing Ltd., IsrSC 66(1) 52, 59 (o Honorável Vice-Presidente Eliezer Rivlin) (2008); Petição de Apelação/Reivindicação Administrativa 9341/05 O Movimento pela Liberdade de Informação v. Autoridade das Empresas do Governo, no parágrafo 23 (publicado no site do Judiciário, 19 de maio de 2009), não é necessário predeterminar previamente a questão do que é um "assunto privado". A resposta é derivada das circunstâncias específicas do caso e, em particular, do contexto em que o item informativo foi utilizado; A relação desse item com outras informações pessoais e o conteúdo das informações divulgadas. "Acredito", decidiu o juiz Strasberg-Cohen, "que serviremos ao propósito da lei se focarmos nossa análise nos fatos específicos do caso em discussão e na interpretação adequada nesse contexto. É possível que cada detalhe por si só não constitua o 'interesse privado' de uma pessoa, enquanto a combinação de vários detalhes com as informações obtidas delas constituirá tal questão" (Civil Appeal 439/88 Ventura, supra, p. 835).
- Pelo que entendo, essas abordagens não se contradizem, mas é importante ser preciso. Já escrevi que a lei dos direitos humanos nos ensinou a importância de separar entre o próprio reconhecimento de um direito fundamental do homem e o grau em que ele é protegido. Como declarado, o alcance do direito é determinado pela norma constitucional da Lei Fundamental. A Lei de Proteção da Privacidade, que está abaixo da Constituição, não desempenha papel na definição do direito à privacidade. Respondemos apenas à questão da proteção do direito nesses aspectos, que ele cobre e está listado na segunda seção do mesmo. A lei não poderá limitar o alcance do direito à privacidade, mesmo em casos que não se enquadrem nas alternativas previstas na seção. Devido à centralidade da Lei de Proteção da Privacidade na legislação, que protege esse direito do indivíduo, devemos nos esforçar para que o maior número possível de aspectos do direito à privacidade esteja protegido sob seu teto. Isso visa evitar uma situação em que aspectos do direito à privacidade fiquem sem tratamento no direito privado e, portanto, também sem possibilidade de proteção.
Quanto à questão de saber se informações sobre uma pessoa devem ser consideradas parte de seus "assuntos privados", é, portanto, preferível, na minha opinião, adotar uma abordagem ampla e principiada, que coloque na cesta de privacidade qualquer informação que não seja visível, à primeira vista, para o público. Portanto, seria correto determinar que o número pessoal de telefone de uma pessoa – e ainda mais o número de um celular vinculado a um dispositivo que hoje abriga grande parte do mundo de uma pessoa – faz parte de seus assuntos pessoais. Isso se deve ao fato de que não é visível, tanto superficialmente quanto essencialmente, para o público em geral, e este ou aquele ato de "divulgação" é necessário para isso. Por outro lado, a questão de saber se essas informações devem receber a proteção do direito à privacidade será respondida de acordo com as circunstâncias específicas em que elas surgem.