Assumindo que a pessoa que entregou os documentos à Alfândega não tenha intenção criminosa, então trata-se de executar isso por meio de outra pessoa, "já que quando receberam os documentos prontos para serem entregues ao corretor alfandegário para liberação, eram como uma ferramenta nas mãos de Uri Resch."
Se, por outro lado, algum deles tiver intenção criminosa, então trata-se de execução conjunta, juntamente com o Réu 1.
Provas que corroboram o envolvimento do réu 1 na prática dos crimes estão no dossier da empresa "Schloss" (P/207), onde documentos de contabilidade foram encontrados entre "Schloss" e os corretores alfandegários, que apresentaram os registros nas acusações 9-14.
Esses documentos são manuscritos por Dina Leibo, secretária do réu 1, em seu escritório em Rishpon. Dina Leibo não sabia que a empresa "Schloss" estava ligada à Elhanan Tenenbaum e, segundo a acusação, se houvesse verdade na alegação da ré 1 de que foi a empresa "Schloss" quem usou a empresa "Schloss" em conexão com os registros de importação, a Sra. Leibo não teria apresentado os documentos de trabalho mencionados como secretária da ré 1, sem mencionar Elhanan Tenenbaum, nesse contexto.
A promotoria argumenta que provou, com inúmeras provas, a responsabilidade do réu 1 por falsificar e usá-las do fornecedor, entregando-as ao Shlomo Metuk para vender os documentos. Essa evidência baseia-se na confissão do réu 1, conforme ela se deduz de sua declaração (P/321), onde ele também admitiu que a falsificação das contas do plano
foi feita com o objetivo de reduzir os valores tributários que deveriam ser pagos pelas empresas "Schloss" e "Danidov".
Essas declarações são apoiadas pelo depoimento do Réu 3, Araldo Frisi, proprietário da Plans, bem como pelo fato de que o Réu 1 se passou por outro nome diante da Sra. Hannah Oren, que imprimiu as contas da Plans para ele.
O único objetivo por trás da troca de contas reais de fornecedores era evadir impostos de importação. O método de cálculo foi esclarecido por Yaakov Chibotro, da Alfândega de Ashdod, que afirmou que se tratava de um cálculo aritmético simples, a saber: "O valor da omissão: o valor real das mercadorias dividido pelo valor reduzido das mercadorias que foi declarado, multiplicado pelo valor dos impostos cobrados, menos o valor dos impostos cobrados."