Uma tabela (página 168 do depoimento juramentado do réu) foi anexada ao segundo adendo, no qual todos os apartamentos para consideração aos proprietários do apartamento estavam detalhados, na qual era especificado que a área de venda do apartamento do réu seria de 127 metros quadrados e a área de um terraço/jardim solar seria de 90 metros quadrados.
Um resumo de tudo o acima mostra que, a partir do segundo adendo, podemos aprender duas coisas - primeiro, que a incerteza em relação aos impedimentos para anexar o jardim aumentou a um nível e as partes foram até obrigadas a encontrar uma alternativa caso não fosse possível anexar o jardim ao apartamento do autor. Além disso, foi explicitamente acordado que, em qualquer caso, a área do jardim seria reduzida dos 128 mencionados no primeiro adendo para 90 no segundo adendo.
- Para efeitos de completude, em relação à assinatura do segundo adendo, considero necessário relacionar-me e rejeitar o argumento do autor e, portanto - já que os proprietários do apartamento assinaram o segundo adendo após uma licença de construção já ter sido concedida - é apenas que, ao contrário das alegações do réu, a permissão não anulou a possibilidade de anexar o jardim e, além disso, o segundo adendo é capaz de indicar a incerteza - Como é precisamente a assinatura do adendo após receber a licença que fortalece a representação apresentada ao autor e, portanto, mesmo após a permissão, será possível fazer a ligação. Não considero esse argumento aceitável, pois se baseia em uma alegação factual e, consequentemente, as assinaturas foram feitas após o recebimento da licença. O problema é que à declaração juramentada da autora, a própria autora anexou o segundo adendo e suas assinaturas (Apêndice 6, nas páginas 93-95 dos apêndices da declaração juramentada) e, a partir desses documentos, parece que a maioria dos proprietários de apartamentos, incluindo a própria autora, assinou o segundo adendo em 18 de janeiro de 2018. Também observo que, embora a declaração juramentada da ré tenha sido acompanhada de um segundo adendo com assinaturas posteriores, levando em conta que a própria autora anexou o adendo com assinaturas de 18 de janeiro de 2018, ou seja, foi ela quem alegou que essas eram as datas de assinatura do adendo, achei aceitável aceitar o argumento da ré e, consequentemente, as assinaturas foram erroneamente anexadas ao adendo posterior. Decorre do exposto que a alegação factual da autora sobre a data em que o segundo adendo foi assinado foi rejeitada das provas apresentadas pela própria autora e, portanto, sua alegação que contradiz essa constatação factual (e que se baseia nas datas de assinatura posteriores à data de emissão da licença) deve ser rejeitada, no sentido de "o cavalo caiu e seu cavaleiro caiu".
- Na minha opinião, apoio adicional para a existência de uma apólice que, em última instância, excluiu a possibilidade de anexar o jardim ao apartamento do autor está no plano do pedido de licença. Quanto a esse plano e ao precedente deste último, acredito que, a partir desse plano, podemos aprender - tanto que o réu tentou apresentar um plano em que uma área de jardim maior era anexada ao apartamento do autor, quanto que, devido à política do município, essa tentativa foi rejeitada. Assim, e como será detalhado, a documentação do acima referido pode ser encontrada no fato de que, no plano, conforme aprovado ao final do dia, não há congruência entre a tabela de áreas - na qual está declarado que o apartamento do autor tem um jardim de 135, 8 metros quadrados - e o esboço - do qual fica claro que a parte voltada para a rua do jardim constitui uma área pública e não um pátio privado. Quanto a essa inconsistência, considerei aceitos os argumentos do réu de que o registro no Anexo de Áreas teve origem incorreta e que, em relação à licença emitida, deveria ser dada prioridade à forma como o assunto é apresentado no desenho. Além disso, acredito que o simples fato do registro na tabela de áreas indica uma versão anterior do plano, na qual houve uma tentativa de anexar tais áreas ao apartamento da autora - ou seja, isso apoia as alegações da ré de que ela tentou anexar as áreas, mas, à luz da política e recusa do município, ela foi forçada a alterar o plano.
Portanto, começo observando que, no início do plano de solicitação para a licença de construção (Apêndice 10 aos depoimentos do réu), há uma tabela das áreas para apartamentos Renanim 2-4. Nesta tabela, em relação ao apartamento nº 1 no térreo (apartamento do autor), está indicado quea área antitruste + sala segura tem 125, 7 metros quadrados e que a varanda/varanda do jardim tem 135, 8 metros quadrados. No entanto, mais adiante nesse plano, serão feitos desenhos gráficos, incluindo o esboço de desenvolvimento para o térreo.