Jurisprudência

Autoridade de Apelação Civil 65005-03-26 Nissim Vattori vs. Mordechai Harari - parte 5

12 de Agosto de 2026
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Juiz David Mintz:

Concordo.

 

     

David Mintz

Juiz

 

 

Juíza Gila Kanfi-Steinitz:

Concordo com o resultado alcançado pelo meu colega, o juiz A.  Stein.  Observo que não é impossível que a expressão diante de nós seja uma forma de opinião e não um fato: o respondente usou a expressão "corrompido no homem" - um superlativo, que é um dos sinais de navegação retórica, e não de estabelecer um fato; E esse verso até abre uma sequência de quatro frases, três das quais o Tribunal de Magistrados decidiu que podem ser consideradas "Como expressão de posição em vista do contexto em que foram falados".  No entanto, para mim é suficiente que o Tribunal Distrital tenha estabelecido uma alegação de defesa para o recorrido, que é a defesa de boa-fé, sem lidar com a determinação do Tribunal de Magistrados de que o réu não retirou o ônus imposto a ele sob Artigo 16 à Lei de Proibição da Difamação, 5725-1965 - de forma que omite a base para o resultado alcançado.  Portanto, não sou obrigado a abordar a questão do escopo da intervenção do tribunal de apelação na classificação das expressões, seja como opinião ou como fato.  Observo que, como foi determinado na jurisprudência que a questão do significado de uma frase é essencialmente uma questão interpretativa, que é examinada a partir do texto e de seu contexto aos olhos de uma pessoa razoável, duvido que haja justificativa para desviar das regras usuais de intervenção.

 

     

Juiz Gila Kanfi-Steinitz

 

 

Foi decidido, conforme declarado na decisão do juiz A.  Stein.

Dado hoje, 12 de agosto de 2026.

 

David Mintz

Juiz

 

 

Alex Stein

Juiz

 

 

Juiz Gila Kanfi-Steinitz

 

 

 

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