Juiz David Mintz:
Concordo.
David MintzJuiz
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Juíza Gila Kanfi-Steinitz:
Concordo com o resultado alcançado pelo meu colega, o juiz A. Stein. Observo que não é impossível que a expressão diante de nós seja uma forma de opinião e não um fato: o respondente usou a expressão "corrompido no homem" - um superlativo, que é um dos sinais de navegação retórica, e não de estabelecer um fato; E esse verso até abre uma sequência de quatro frases, três das quais o Tribunal de Magistrados decidiu que podem ser consideradas "Como expressão de posição em vista do contexto em que foram falados". No entanto, para mim é suficiente que o Tribunal Distrital tenha estabelecido uma alegação de defesa para o recorrido, que é a defesa de boa-fé, sem lidar com a determinação do Tribunal de Magistrados de que o réu não retirou o ônus imposto a ele sob Artigo 16 à Lei de Proibição da Difamação, 5725-1965 - de forma que omite a base para o resultado alcançado. Portanto, não sou obrigado a abordar a questão do escopo da intervenção do tribunal de apelação na classificação das expressões, seja como opinião ou como fato. Observo que, como foi determinado na jurisprudência que a questão do significado de uma frase é essencialmente uma questão interpretativa, que é examinada a partir do texto e de seu contexto aos olhos de uma pessoa razoável, duvido que haja justificativa para desviar das regras usuais de intervenção.
Juiz Gila Kanfi-Steinitz
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Foi decidido, conforme declarado na decisão do juiz A. Stein.
Dado hoje, 12 de agosto de 2026.
David MintzJuiz
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Alex SteinJuiz
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Juiz Gila Kanfi-Steinitz
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