Jurisprudência

Processo Civil (Centro) 4585-02-19 Ephraim Naveh v. Hadas Steif - parte 38

5 de Outubro de 2026
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            Por essas razões, determino que as ações realizadas por Shteif, que levaram à violação da privacidade de Naveh, não estão protegidas por nenhuma das proteções permanentes Seção 18(2) À Lei de Proteção da Privacidade.

  1. Como mencionado, O caso dos outros réus é diferente. Estamos lidando com um grupo de profissionais seniores da mídia, que não estiveram envolvidos no processo inadequado de produção das informações dos telefones de Naveh e não tinham conhecimento em tempo real da forma como as informações foram produzidas.  Como se descobriu das provas apresentadas a mim, as informações foram entregues a eles por impressão.  Uma análise das informações mostrou que estavam relacionadas a eventos noticiosos de real interesse público.  Vimos que, próximo ao relatório de Steif sobre o conteúdo das informações, uma avaliação da situação foi realizada com o advogado Danino e o comandante da Rádio do Exército (Elkabetz).  Nessa reunião, foi dada uma instrução para não publicar nenhuma das informações.  Os réus cumpriram essa instrução.  Os réus agiram com responsabilidade e se prepararam para a publicação (como parte da reunião preparatória na casa de Barkai), mas apesar da tentação da imprensa de publicar informações noticiosas importantes, mantiveram a diretriz legal e de comando para não fazê-lo.  Foi somente após a "violação", a prisão de Naveh, e após a redução da ordem de silêncio imposta ao caso, que a transmissão especial foi realizada.  Tudo isso mostra que há um elemento de boa-fé em seu caso.

Portanto, serei exigido que examine os componentes concretos das defesas em virtude de Artigo 18 à Lei de Proteção da Privacidade para essa classe de réus.

 

Proteção Seção 18(2)(a) Direito

  1. Seção 18(2)(a) A lei estabelece que isso será uma defesa se o infrator "não soubesse e não deveria saber da possibilidade de invasão de privacidade." Esta seção lista duas condições cumulativas. A primeira condição: o infrator não sabia da possibilidade de invasão de privacidade.

A partir das provas probaverinas apresentadas a mim, e como já determinei, os réus 2-6 não sabiam, em tempo real, que os materiais apresentados por Shteif foram obtidos por meio de invasão nos celulares de Naveh.  Portanto, determino que a primeira condição da seção 18(a)(2) está atendida.

  1. A segunda condição de Seção 18(2)(a) é que o infrator não deveria ter sabido da possibilidade de invasão de privacidade. Nesse contexto, a especialista em ética jornalística, Dra.  Altshuler, foi da opinião em sua opinião (P/2) que os réus não tinham uma expectativa normativa de saber da possibilidade de violação da privacidade segundo Seção 18(2)(a) à lei.  Aceito essa conclusão em parte.  E vou explicar.

O status especial de uma fonte jornalística já foi mencionado mais de uma vez na jurisprudência (SC 298/86 Citrin v.  O Tribunal Disciplinar da Ordem dos Advogados do Distrito de Tel AvivIsrSC 41(2) 337 (1987); Autoridade de Apelação Criminal 83664-02-26 Essenheim v.  Polícia de Israel, parágrafos 21-34 da decisão do Presidente Y.  Amit (20 de maio de 2026) (doravante - O Caso Essenheim)).  Diante do status especial de uma fonte jornalística, não é aceitável na prática profissional que costuma investigar as fontes de um jornalista ou exigir que elas sejam expostas.

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