Jurisprudência

Recurso Civil 4584/10 Estado de Israel vs. Regev - parte 65

4 de Dezembro de 2012
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De fato, embora ainda estejamos analisando (tanto quanto possível) a situação "em tempo real", constatamos que a versão positiva do réu na época, que foi apoiada por evidências externas na forma do relatório Perach que ele próprio preencheu, era que ele estava na casa do campista entre 15h30 e 19h30.  Assim, não só segundo essa versão – e parece não haver disputa – o réu foi autorizado a estar presente no local do incidente no momento do ocorrido, mas a saída das chamadas flash (segundo as quais uma chamada foi da casa do réu para a do campista às 17h23) não satisfez de forma alguma a alegação de álibi do réu.

Com relação à saída das chamadas de celular, insisti que o telefone estava registrado em nome da mãe do réu, e que a investigação foi conduzida há mais de 13 anos, quando a remoção e localização das saídas de celular não eram rotineiras.  Meus colegas argumentam que, mesmo que seja correto assumir "porque naquela época não era costume realizar rastreamentos regulares ...  Isso ainda não é suficiente" (parágrafo 10 de sua opinião).  Nisso compartilho da opinião dele, e até afirmei explicitamente que "Em retrospecto, pode-se dizer que a polícia deveria ter realizado exames adicionais sobre a questão das saídas telefônicas" (seção 92 acima).  No entanto, como foi dito, deve-se evitar a sabedoria da retrospectiva e, na minha opinião, levar em conta o estado da investigação conforme ela estava sendo construída em tempo real, não leva à conclusão de que a conduta da polícia equivalia a negligência nesse contexto.

III.      Fracasso em capturar o diário - Meu colega acredita que a polícia foi negligente por não apreender o diário.  Minha opinião é diferente.  Como detalhei detalhadamente acima (o resumo do caso nos parágrafos 83-85), o réu levantou duas alegações de álibi – trabalhar no depósito de escritórios e ficar na casa do campista.  Ambos foram examinados pela polícia, e um deles – uma estadia na casa do campista – sentou-se com o relatório Perach que o réu havia preenchido.  O próprio réu também alegou em sua resposta à acusação que esteve na casa do campista até as 19h30.  Além disso, não podemos esquecer que o diário não foi apreendido durante a busca na casa; que a mãe do réu não levou o diário ao advogado de defesa; Porque entre as transcrições, avisos e resumos – resultado de muitas horas de interrogatório pelo réu – há Uma menção incidental apenas do réu em relação ao seu diário; que o próprio advogado de defesa não pediu para apresentar o diário nas audiências do processo de detenção, mesmo após a denúncia ser apresentada; que mesmo no recurso perante a Suprema Corte, no qual foram mencionadas as palavras do réu em seu interrogatório sobre o diário, o advogado de defesa não reclamou que o diário não foi apreendido ou não foi apresentado ao réu.  Em resumo, a grande importância do diário, conforme afirmado hoje em retrospecto pelo réu, não se refletiu em nenhum dos muitos procedimentos que ocorreram no caso do recorrido, que esteve representado o tempo todo.

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