Jurisprudência

Recurso Civil 4584/10 Estado de Israel vs. Regev - parte 86

4 de Dezembro de 2012
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A questão pode ser apresentada de outra maneira.  Neste caso, na minha opinião, a própria existência de uma conexão causal entre as falhas policiais e o prolongamento da prisão do réu foi comprovada por um equilíbrio normal de probabilidades.  O dano probatório é expresso na questão de quantos dias, do total do período de detenção, foram causados pelas omissões mencionadas.  Se for esse o caso, a aplicação da doutrina – dano probatório inerente – é mais fácil em nosso caso do que em casos em que o dano probatório se relaciona à própria existência da conexão causal em sua totalidade.

Isso significa que o ônus da prova sobre falhas policiais passa para os réus.  Eles não aguentavam.  Seus argumentos e as provas apresentadas não nos convencem de que as omissões não teriam levado a um encurtamento do período de detenção.  Para ser preciso, estamos falando de parte do período, se não de todo o período.  Os réus cumpriram o ônus em relação apenas a parte do período, com base nas provas apresentadas.  Como foi dito, na minha opinião, esse resultado pode ser alcançado mesmo de acordo com um equilíbrio normal de probabilidades, e mesmo sem a assistência da doutrina do dano probatório.

(2) Violência e humilhação

  1. O juiz Amit discutiu longamente as razões pelas quais a alegação do réu sobre violência e ameaças policiais deve ser aceita. Eu me junto a isso e vou expandir.

Muitas das declarações do réu "em tempo real", ou seja, nos próprios dias em que ele esteve na cela de detenção, indicam as agressões e ameaças dirigidas a ele pela polícia.  Assim, por exemplo, em 17 de julho de 1999, o réu reclamou a um informante que a polícia o espancou no olho e no peito, ameaçando-o confessar ter estuprado a garota.  No dia seguinte, ele reclama ao informante que a polícia está batendo nele e dando tapas.  Em 20 de julho de 1999, o réu declarou em tribunal que, durante os interrogatórios, ele havia sido chutado nas costas.

Essas alegações foram levantadas pelo réu na declaração de ação que ele apresentou ao Tribunal Distrital, e foram negadas pelo estado.  Os policiais convocados para testemunhar em nome da defesa foram questionados pelo advogado do réu sobre a violência alegada, e negaram tanto a violência em si quanto a alegação de que sabiam em tempo real das denúncias de violência do réu (veja, por exemplo, as páginas 183, 218, 272 e 318 da transcrição).  No entanto, o Tribunal Distrital rejeitou essa versão e preferiu a versão do Recorrido.  Não vejo espaço para interferir nessa conclusão.  Nisso, como já disse, minha opinião é a mesma dos meus amigos.

  1. Outra questão surge em relação à masturbação. O Tribunal Distrital aceitou a alegação do réu de que a polícia o obrigou a se masturbar diante dos olhos deles (parágrafo 18 da sentença).  Isso ocorre principalmente porque o réu não foi interrogado pela defesa sobre a questão da masturbação.

À primeira vista, já é difícil aceitar a abordagem de que o respondente foi forçado a se masturbar.  A humilhação extraordinária envolvida em tal ato, forçando uma pessoa a se masturbar diante dos olhos atentos de seus interrogadores, torna difícil aceitar.  No entanto, é justamente por essa razão que a conduta da defesa é intrigante, ao optar por não questionar o réu sobre a alegação de masturbação que ele levantou em suas duas variações – como será esclarecido.  Também não se pode dizer – como sugerido – que a defesa não percebeu a alegação, supostamente porque ela estava escondida entre as dobras da longa declaração de reivindicação.  Isso porque a declaração de defesa apresentada pelo Estado se relaciona concretamente à alegação de masturbação e a nega de forma enfática (veja, por exemplo, o parágrafo 57 da declaração de defesa).  Apesar disso, o réu não foi interrogado pela defesa em tudo relacionado à suposta masturbação.  O advogado do réu, por outro lado, levantou a questão explicitamente durante o contra-interrogatório conduzido pela testemunha de defesa Yitzhak Stern (ver páginas 175-176 da transcrição).  O depoimento de Stern, que atuou como chefe da equipe de investigação na delegacia durante o período relevante, causou uma impressão muito negativa no Tribunal Distrital.  Assim, em relação a outra parte de seu depoimento, o tribunal decidiu que a testemunha "se contorceu", "evitou" e demonstrou "memória ruim".  Isso se soma à impressão geral deixada no tribunal pelos depoimentos dos policiais, que foram caracterizados por "evasivas, inteligência e evitação sistemática de dar respostas...  O nível de respostas recebidas beirava o insulto."

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