(3) A experiência da detenção
- Como explicado, o dano emocional causado ao réu vem de três fontes: a primeira é a detenção de 88 dias. A segunda fonte são as ações concretas dos interrogadores – violência, ameaças e exigências de masturbação para a polícia. Já falei sobre tudo isso acima. Agora vou passar para a terceira fonte, que é o dano emocional causado pela experiência da detenção como um todo.
De acordo com essa visão, não foi a prisão sozinha que causou ao réu o suposto dano emocional. Nem a demanda por masturbação e violência é apenas isso. O fator adicional que deve ser levado em conta é a conduta dos interrogadores em relação ao réu durante o período de sua prisão e interrogatório: a apresentação de "provas contaminadas" perante os tribunais, que não refletiram corretamente a situação e pintaram o réu com cores incriminadoras vibrantes; a sensação subjetiva do réu de que ele foi "marcado" antecipadamente como estuprador, que foi tratado com humilhação e que todas as suas respostas aos interrogadores caíram em ouvidos moucos; negligência em esgotar as diretrizes investigativas que poderiam ter minado a suspeita que seguia ao réu; imprecisões na apresentação das provas perante o tribunal pela polícia, entre provas originadas pelo menor e provas originadas pelo próprio réu; e os repetidos atos de violência e a realização de ameaças. A combinação de tudo isso criou uma experiência muito difícil de detenção para o réu, cujo registro até mesmo o deixou com deficiência mental permanente.
Nessa visão, o teste é qualitativo (no sentido negativo), não quantitativo. O número de dias de detenção em si, o número de golpes dados ao respondente e o número de vezes que ele foi obrigado a se masturbar – todos esses são detalhes que compõem um quadro geral: uma experiência de detenção excepcionalmente abusiva. Deve-se enfatizar que normalmente não faço esse tipo de teste. No entanto, em todo caso de responsabilidade civil, o dano causado ao autor do concreto deve ser examinado. No caso diante de nós, a conclusão sobre a experiência abusiva da detenção deriva diretamente da natureza do dano causado ao réu. Basta dizer que não é comum encontrar uma pessoa que foi detida por 88 dias, pelo qual sofre uma deficiência mental permanente de 10% – como aconteceu com o réu. No entanto, esse é o dano causado ao réu, e sua essência deve ser discutida.