Dano probatório incorporado é uma situação em que o dano probatório é resultado do ato negligente que causou o dano direto. Como mencionado, a jurisprudência reconheceu danos probatórios desse tipo (por exemplo, o Meir; Interesse Bushwick; Interesse Maimoni (no parágrafo 113 da opinião do juiz Amit aqui); Recurso Civil 1457/07 Município de Herzliya vs. Katz (14.1.2009); Recurso Civil 2886/05 Fundo de Saúde Ashkenazi v. Clalit (8 de novembro de 2010)). Deve-se notar que o uso de danos probatórios estruturados ou não estruturados não leva à determinação da responsabilidade, mas apenas à transferência do ônus. Assim como o uso da regra de "a coisa testemunha para si mesma" não deve ser descartado (Artigo 41 À Portaria Os Torts) com base no fato de que isso pode levar à determinação de responsabilidade excessiva, portanto outras situações de transferência do ônus, como danos probatórios, não devem ser descartadas (por exemplo, a rejeição de uma ação por erro médico apesar da existência de dano probatório, veja a decisão escrita por Outros pedidos do município 2342/09 Jubran v. Clalit Health Services (6.4.2011)).
No que diz respeito ao possível uso, no direito penal, de danos probatórios causados em decorrência de falhas investigativas, deve-se notar que, em qualquer caso, o ônus recai sobre os ombros da acusação em um nível além de qualquer dúvida razoável. Como exemplo, vamos examinar um caso em que Reuven é acusado de arrombamento. A promotoria apresentou provas que provam além de qualquer dúvida razoável que Reuven era o ladrão, mas a polícia foi negligente ao não examinar as impressões digitais no local do arrombamento. A defesa argumentou que, se as impressões digitais tivessem sido examinadas, teria sido descoberto que pertenciam a Shimon, e não a Reuven. A resposta para isso é que, de acordo com a doutrina do dano probatório, o ônus da prova passa para a reivindicação. No entanto, é possível que a promotoria tenha cumprido o ônus e repelido a alegação. Em outras palavras, as outras provas coletadas pela acusação, que, como declarado, provam além de qualquer dúvida razoável que Reuven era o ladrão, são suficientes para provar que, se as impressões digitais tivessem sido examinadas, as de Reuven teriam sido descobertas, ou mesmo que a presença de outra impressão digital não contradiga razoavelmente essa conclusão. Conforme decidido no caso Suleiman: