No nosso caso, não considerei que a nova lei constitua uma lei branda no caso dos réus, pois mesmo após a Emenda 137 à Lei, eles se enquadram no escopo do crime de homicídio em circunstâncias agravadas, conforme a seção 301A(a) da Lei, que é punível com prisão perpétua obrigatória.
No âmbito do crime de homicídio em circunstâncias agravadas, a legislatura enumerou 11 circunstâncias, nas quais pelo menos uma delas existe; um ato de homicídio (causando a morte de uma pessoa, intencional ou indiferentemente) se tornará homicídio em circunstâncias agravadas, punível com prisão perpétua obrigatória. As seguintes são as circunstâncias listadas na seção:
")1) O ato é realizado após planejamento ou após um processo real de pesar e formular uma decisão de matar;
(2) O ato é feito para permitir a comissão de outro delito ou para facilitar sua prática, ou para ocultar a comissão de outro delito, ou permitir a fuga da lei após cometer a outra infração...;
(3) A vítima era testemunha em um julgamento criminal ou esperava-se que testemunhasse em um julgamento criminal ou um juiz em um julgamento criminal, e o ato foi realizado com o objetivo de impedir ou impedir uma investigação ou processo legal;
(4) O ato foi motivado por racismo ou hostilidade contra o público...;
(5) O ato é feito como um ato punitivo com o objetivo de impor autoridade ou medo e impor comportamento ao público;
(6) A vítima é sua parceira e o ato é cometido após abuso sistemático ou contínuo, Físico ou mental;
(7) O ato foi cometido com crueldade especial, ou enquanto abusava física ou mentalmente da vítima;
(8) A vítima está indefesa, Menor de idade com menos de 18 anos 14 anos ou menor que comete a infração é responsável por ela...;
(9) O ato foi cometido enquanto criava um perigo real à vida de outra pessoa além da vítima;
(10) O ato é um ato de terror conforme definido na Lei de Contraterrorismo...
(11) O ato foi realizado no âmbito da atividade de uma organização criminosa ou terrorista e para promover os objetivos dessa organização...".