Jurisprudência

Recurso Diverso – Civil (Tel Aviv) 33353-05-23 Dr. Stephen L. Thaler v. Registrador de Patentes, Desenhos e Marcas Registradas - parte 5

31 de Dezembro de 2025
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Referindo-se a um documento de maio de 2020 da Organização Internacional da Propriedade Intelectual (OMPI), o Registrador mencionou algumas das questões que surgem: (1) À luz da alta taxa de desenvolvimento da tecnologia de inteligência artificial e da dificuldade de antecipar os efeitos de uma política que será adotada, essas questões devem ser decididas agora ou devemos esperar por uma melhor compreensão da tecnologia e seus efeitos? (2) O sistema de incentivos consagrado na lei de patentes é apropriado para incentivar a criação de invenções feitas por inteligência artificial sem envolvimento humano, ou deveria ser criado um direito especial (sui generis) para proteger tais invenções? (3) No caso de a proteção das invenções de IA ser feita pela lei de patentes atual, a lei deveria permitir ou exigir o registro da IA como inventor na aplicação ou o registro de um fator humano deveria ser exigido? E, se sim, quem é o fator humano certo? É necessário mudar os critérios estabelecidos na lei para o registro de patentes?

  1. O Secretário acrescentou que, de qualquer forma, não é possível falar sobre a realização dos propósitos da lei para a disseminação do conhecimento e o incentivo à inovação, sem se referir ao aspecto internacional do direito de propriedade intelectual. Foi observado que o direito de patentes em Israel aplica princípios estabelecidos em marcos internacionais que regulam vários aspectos do direito de propriedade intelectual em geral e do direito de patentes em particular, e que frequentemente se baseiam em arranjos semelhantes no direito comparado.

Também foi observado que atualmente não existem regras aceitas para a proteção de invenções feitas por inteligência artificial sem um inventor humano, e que a maioria dos países em que o assunto foi discutido recusou-se a registrar uma patente para uma invenção feita sem envolvimento humano.  O Registrador também analisou a situação em relação às solicitações paralelas de patente do recorrente apresentadas nos Estados Unidos, Inglaterra, União Europeia (o Escritório Europeu de Patentes e o Conselho de Recurso), Austrália e Alemanha.

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