O advogado dos apelantes argumentou ainda que o estatuto não atende às condições da "cláusula de limitação" da Lei Fundamental, e que o estatuto é incompatível com os valores do Estado de Israel como um Estado judeu e democrático, já que os caminhos da religião de Israel são agradáveis e todos os seus caminhos são a paz, e a coerção não é o caminho do judaísmo, e, portanto, mandamentos religiosos não podem ser impostos a toda a população, especialmente a pessoas que não concordam com isso.
Além disso, o advogado dos recorrentes argumenta que o regulamento viola a liberdade de ocupação dos recorrentes em maior grau do que o necessário, pois é uma proibição abrangente e total, que se aplica a toda a cidade de Ashkelon e não a certos bairros e áreas.
- A História da Legislação e o Desenvolvimento da Jurisprudência Sobre Criação de Suínos, Criação e Venda de Carne
(a) Por virtude da autoridade concedida aos municípios na Portaria dos Municípios Mandatários, vários municípios, durante o Mandato e nos primeiros anos após a independência de Israel, promulgaram regulamentos destinados a impedir a criação, comercialização e venda de suínos dentro de seus limites municipais.
Em 1955, uma petição foi julgada perante a Suprema Corte na qual se alegava que o Regulamento de Tel Aviv (Porcos e Porcos), 5715-1954, não era vinculativo devido à falta de validade legal: Tribunal Superior de Justiça 72/55, 117 Friday et al. v. Município de Tel Aviv-Jaffa et al. (doravante – Tribunal Superior de Justiça Friday [2]).
A Suprema Corte decidiu que a autoridade do município para promulgar o regulamento mencionado decorre da seção 99(1) da Portaria dos Municípios.
Após uma análise abrangente das disposições da lei e decisões anteriores, a Suprema Corte chegou à conclusão de que:
"O que decorre de tudo isso é que um órgão que tem o poder de sublegislação de natureza local não deveria poder regular problemas religiosos sob o pretexto de regular a venda de carne em determinado local. É a Knesset, não o município, que regula as questões religiosas. Portanto, fazemos as ordens decisivas nisi" (p. 752).