Jurisprudência

Processo Civil (Be’er Sheva) 7137-09-18 Netanel Attias vs. Alon Goren - parte 111

16 de Novembro de 2025
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A autora nº 7, Sra.  Carmit Shimoni, afirmou em seu interrogatório que, no momento da compra do terreno, "nos disseram que haveria, haveria, construção saturada" (p.  1319, parágrafos 4-5).  Segundo ela, "Reivindicamos o que perdemos e também...  o valor dele" (ibid., p.  1332, parágrafos 17-19; Ibid., p.  1337, p.  14-15).  A Sra.  Shimoni Cohen não sabia quais eram os componentes de sua reivindicação e afirmou que "você tem que perguntar ao avaliador, eu não sei" (p.  1334, pergunta 1).  Ela também acrescentou que "estou processando pela injustiça e pelo dinheiro que perdi" (p.  1335, p.  19).  A Sra.  Shimoni Cohen não afirmou, nem uma única vez em seu interrogatório, que teria agido de acordo com qualquer uma das alternativas que serviram de base para o cálculo feito pelo perito em nome dos autores.  Na verdade, mesmo nessa fase, a Sra.  Shimoni Cohen não especificou exatamente a forma alternativa pela qual teria escolhido investir seu dinheiro em tempo real.

A Segunda Falácia

De acordo com as duas alternativas, os autores reivindicaram compensação monetária com base em cenários potenciais em que a primeira não tem validade, e a segunda se baseia em terrenos em uma área completamente diferente (o perito dos autores observou que examinou essas alternativas apenas a pedido do advogado dos autores e que não sabia por que era obrigado a fazê-lo (p.  508, s.  25 a p.  509, s.  1).

Assim, de acordo com a primeira alternativa, os autores solicitaram indenização como se houvesse um contrato de locação com o gestor, sem a cláusula 15.  No entanto, foi provado que o gerente não produz contratos nos quais a cláusula 15 não esteja incluída.  Mudando o local da audiência, Raphael Harlap, assessor jurídico na Área de Negócios de Jerusalém da ILA, testemunhou que todos os arrendamentos agrícolas incluem uma cláusula de restituição (p.  270, s.  35 a p.  271, s.  2), e que, quando a terra agrícola passa por mudança de designação, na fase de realização, a ILA a devolve ao seu seio para fins de comercialização (ibid., p.  275, s.  2-3).  Segundo ele, na medida em que terras agrícolas sofram uma mudança de designação, o arrendatário original nunca poderá construir nelas de acordo com o novo plano (ibid., p.  276, parágrafos 6-12 e parágrafos 30-31).

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