A autora nº 7, Sra. Carmit Shimoni, afirmou em seu interrogatório que, no momento da compra do terreno, "nos disseram que haveria, haveria, construção saturada" (p. 1319, parágrafos 4-5). Segundo ela, "Reivindicamos o que perdemos e também... o valor dele" (ibid., p. 1332, parágrafos 17-19; Ibid., p. 1337, p. 14-15). A Sra. Shimoni Cohen não sabia quais eram os componentes de sua reivindicação e afirmou que "você tem que perguntar ao avaliador, eu não sei" (p. 1334, pergunta 1). Ela também acrescentou que "estou processando pela injustiça e pelo dinheiro que perdi" (p. 1335, p. 19). A Sra. Shimoni Cohen não afirmou, nem uma única vez em seu interrogatório, que teria agido de acordo com qualquer uma das alternativas que serviram de base para o cálculo feito pelo perito em nome dos autores. Na verdade, mesmo nessa fase, a Sra. Shimoni Cohen não especificou exatamente a forma alternativa pela qual teria escolhido investir seu dinheiro em tempo real.
A Segunda Falácia
De acordo com as duas alternativas, os autores reivindicaram compensação monetária com base em cenários potenciais em que a primeira não tem validade, e a segunda se baseia em terrenos em uma área completamente diferente (o perito dos autores observou que examinou essas alternativas apenas a pedido do advogado dos autores e que não sabia por que era obrigado a fazê-lo (p. 508, s. 25 a p. 509, s. 1).
Assim, de acordo com a primeira alternativa, os autores solicitaram indenização como se houvesse um contrato de locação com o gestor, sem a cláusula 15. No entanto, foi provado que o gerente não produz contratos nos quais a cláusula 15 não esteja incluída. Mudando o local da audiência, Raphael Harlap, assessor jurídico na Área de Negócios de Jerusalém da ILA, testemunhou que todos os arrendamentos agrícolas incluem uma cláusula de restituição (p. 270, s. 35 a p. 271, s. 2), e que, quando a terra agrícola passa por mudança de designação, na fase de realização, a ILA a devolve ao seu seio para fins de comercialização (ibid., p. 275, s. 2-3). Segundo ele, na medida em que terras agrícolas sofram uma mudança de designação, o arrendatário original nunca poderá construir nelas de acordo com o novo plano (ibid., p. 276, parágrafos 6-12 e parágrafos 30-31).