Conclusão
A ação movida pelos autores contra a transferência do local da audiência e contra o Sr. Dahari está por meio deste dia arquivada. Diante do alcance do caso, da forma como os autores procederam e da infinidade de solicitações, que obrigaram a transferência do local da audiência Mu'alem e do Sr. Dahari para defender uma reivindicação cujo escopo financeiro e gestão são complexos, considero que os autores devem ser cobrados, conjunta e solidária, de despesas no valor de ILS 120.000 a favor da transferência de um local de audiência oculto, e mais ILS 40.000 a favor do Sr. Dahari. A decisão de redução de despesas a favor do Sr. Dahari é resultado de sua conduta conforme descrito acima.
Ao mesmo tempo, ordeno que os réus 1 e 4, conjunta e solidária, sejam cobrados as quantias detalhadas acima (no capítulo intitulado "O Resultado Aritmético - as Somas Pagas pelos Autores ao Réu 4, menos as quantias recebidas como restituição e direito de iniciação"), aos vários autores, cada um conforme sua parte. Com base na conduta processual conforme descrita, dos autores de um lado e dos réus 1 e 4 de outro, bem como no escopo do valor concedido a favor dos autores em oposição ao valor que eles reivindicaram, não achei necessário emitir uma ordem de despesas na relação entre os autores e os réus 1 e 4.
A Secretaria enviará uma cópia da sentença às partes e encerrará o processo com os registros judiciais.
Concedido hoje, 16 de novembro de 2025, na ausência das partes.