Jurisprudência

Processo Civil (Be’er Sheva) 7137-09-18 Netanel Attias vs. Alon Goren - parte 22

16 de Novembro de 2025
Imprimir

Antes que as cartas convergam na extensão de nossa jornada para responder a essas perguntas, é necessário que primeiro revisemos o aspecto normativo que governa nossa matéria, já que seus pontos principais pairarão acima da análise casuista acompanhante, de acordo com os capítulos listados acima.  Isso deve ser enfatizado.  Esse aspecto legal normativo constitui o começo, se não o fim, da análise das questões jurídicas necessárias para o nosso caso, e o Mishkan está no topo da escrita, conforme o caso.

Antes de entrar na sala de descanso, removeremos a reivindicação dos réus sobre o prazo de prescrição.

Discussão e Decisão

Prazo de prescrição

Os réus argumentaram que o processo deveria ser arquivado devido ao prazo de prescrição.  De acordo com a reivindicação, os contratos foram celebrados com os autores durante o mês de agosto de 2011, enquanto a ação foi protocolada em 5 de setembro de 2018, mais de sete anos após a celebração dos contratos.

Esse argumento merece ser rejeitado.

A Seção 10(c) da Lei de Interpretação, 5741-1981, afirma: "Na contagem de dias de um período, também serão incluídos dias de descanso, recesso ou sabático conforme a legislação, exceto se forem os últimos dias do período." A jurisprudência determinou que, quando o prazo de prescrição para apresentação de uma ação durante o recesso do tribunal expira, em virtude do artigo 10(c) da Lei de Interpretação, o prazo de prescrição é adiado para o primeiro dia útil após o recesso (Civil Appeal 3141/99 Migdal Insurance Company em Tax Appeal v.  Pondminsky, IsrSC 55(5) 817 (2001)).  No nosso caso, os contratos assinados pelos autores foram concluídos entre 28 e 10 de agosto de 2011.  Portanto, de acordo com a disposição do artigo 10(c) da Lei de Interpretação, o prazo prescricional é adiado até 6 de setembro de 2018, no primeiro dia da semana seguinte ao recesso.  Como a ação foi protocolada em 5 de setembro de 2018, de qualquer forma, não havia prazo prescricional para sua apresentação (no parágrafo 16 dos resumos dos réus 1 e 4, eles não discutiram mais sua reivindicação neste assunto, mas apenas argumentaram um adiamento que, como regra, não constitui motivo para a expropriação do direito de processar e, de qualquer forma, as condições para a aplicação da exceção, segundo a jurisprudência, não foram comprovadas).

Parte anterior1...2122
23...135Próxima parte