Job: Não, não, você disse, você me disse por uma hora, 35 eu te pago.
Mordechai: Não, eu disse 29,12, mais condições, vai te dar 35 shekels. É isso, foi o que eu disse.
Job: Não, você não me contou isso, você me contou, eu disse, você me contou,
Mordechai: Jó, Jó,
Job: A princípio 34..." (ênfase adicionada)
- Essa conversa, que aparentemente ocorreu no final de 22 de maio ou início de junho de 2022, próximo ao término do contrato de trabalho do autor (cerca de 4 meses antes da primeira ação contra o réu ser apresentada), apoia a versão do réu de que, quando o salário foi dito ser diferente do que estava indicado no boleto (uma taxa por hora de ILS 35), a referência foi ao salário mínimo junto com os direitos sociais. De fato, como também pode ser visto na tabela acima, houve meses em que o salário mínimo, junto com benefícios sociais, chegou a ILS 35 por hora (veja os meses 3/22 e 22/4, assim como os demais meses em que o salário era próximo de ILS 35 por hora, com exceção dos meses 8/21 e 22/5).
Além disso, da conversa mencionada, decorre que o autor alegou, perto do final do seu emprego, que seu salário era de ILS 35 por hora e não de ILS 37 por hora, como ele alegou no presente processo.
- Também deve ser notado que, em janeiro de 2022, o autor estava de licença médica e recebeu pagamento de licença médica e férias conforme declarado no contracheque, o que também comprova que não se trata de um deslize fictício (em abril de 2022, o autor também estava de licença e recebeu pagamento de férias).
- Além disso, não aceitamos os argumentos do autor de que havia uma forma imprópria de pagamento do pagamento de convalescença nos contracheques, já que foi provado que o pagamento foi feito de acordo com a ordem de expansão na indústria de limpeza. Além disso, não aceitamos o argumento de que o pagamento em relação a um fundo de estudo no valor de 8% do salário e do pagamento de convalescença (menos de 7,5% do salário e do pagamento de convalescença), devido a interesse técnico no software salarial do réu, indica que os cupons não são autênticos. Os pagamentos de compensação e pensão nos contracheques também foram feitos em resumo (no primeiro mês não foram pagos) e, portanto, não se pode dizer que foram feitos para inflar os salários (de modo que atingissem o nível da taxa horária reivindicada pelo autor) ou para ocultar a taxa real por hora.
- Além disso, o total de horas nos relatórios de presença também corresponde ao que está indicado nos contracheques - como o próprio autor afirmou (exceto no mês de 21/09, quando o número de horas no boletim é significativamente maior do que o número de horas no relatório).
- Em resumo, acreditamos que a totalidade das provas atesta o fato de que o réu cumpriu o ônus da persuasão, segundo o qual o salário do autor era o salário mínimo (conforme mencionado nos recibos de pagamento), e não o salário reivindicado pelo autor. Assim, os cálculos dos direitos de Job serão feitos de acordo com um salário por hora de ILS 29,12.
Após decidirem os argumentos dos autores sobre o valor do salário por hora acordado com eles, passaremos agora para a segunda parte da decisão, que trata dos diversos direitos reivindicados por eles (mais adiante também nos referiremos à responsabilidade do réu 2).