A equipe de investigação, portanto, conseguiu penetrar a correspondência do WhatsApp e revisá-la, mas a sofisticada solução tecnológica encontrada para burlar a fechadura não revelou a identidade da pessoa cuja impressão digital foi usada para bloquear o acesso ao aplicativo do WhatsApp. O bom senso leva, claro, à suposição de que esta é a impressão digital do dono do dispositivo, ou pelo menos do dono dele, que neste caso era o réu, já que o telefone foi apreendido em sua posse em 29 de agosto de 2022, e as provas coletadas testemunham, quando hoje não há mais contestação de que o dispositivo foi usado por ele e esteve detido nas semanas anteriores ao assassinato. Nesse contexto, o réu foi interrogado sobre essa questão, bem como sua importância em relação à sua correspondência com Wasfi no dia do assassinato, como parte de seu último interrogatório policial em 6 de outubro de 2022.
Durante esse interrogatório, os interrogadores surpreenderam o réu e abriram o Samsung A32 (omitido) na frente dos olhos dele..., e em certo momento explicaram ao réu que o WhatsApp havia sido bloqueado pelo TA e pediram que ele colocasse o dedo na tela para verificar se sua impressão digital abria o app. O réu recusou, e recusou repetidamente, toda vez que foi solicitado a realizar essa ação [P/164 pp. 38-41]. Imediatamente depois, o réu foi questionado sobre a correspondência com Wasfi e afirmou que não se lembrava de quem era, mesmo depois de lhe mostrarem uma foto de Wasfi, apesar de hoje não haver dúvida de que ele é uma pessoa que o conhece bem há muitos anos. De qualquer forma, o réu foi explicitamente questionado sobre a correspondência com Waspi no dia do assassinato, e novamente alegou que não se lembrava da pessoa nem da correspondência, e novamente recusou o pedido dos interrogadores para colocar o dedo na tela a fim de negar ou fundamentar a suposição de que foi sua impressão digital que abriu o pedido [ibid., pp. 42-49].
Claro, a recusa contínua do réu em tomar a ação simples e necessária, e em colocar o dedo na tela para fundamentar a alegação de que ele não foi a pessoa que correspondeu com Waspi no dia do assassinato, reforça a sólida suposição, fundamentada na experiência de vida, de que a impressão digital pertence ao portador do telefone e, neste caso, ao réu. Hoje, porém, não é necessária mais suposição sobre a identidade da pessoa cuja impressão digital protegeu o acesso ao aplicativo do WhatsApp, quando o telefone A32 foi apreendido pelos investigadores em 29 de agosto de 2022, porque o réu, em seu depoimento no tribunal, mudou completamente sua versão e admitiu explicitamente que era sua impressão digital. Desta vez, porém, para evitar o significado incriminador dessa confissão, em relação à identidade da pessoa que segurava o telefone no dia do assassinato e devolveu a bênção enviada por Wesfi, o réu levantou uma nova alegação factual, cuja memória não era conhecida até aquele momento.