O argumento do Requerente de que procurou esgotar o processo antes da apresentação da petição não pode ser benéfico para ele, uma vez que a regra é que um pedido para receber os documentos e correspondência do concurso nesta matéria, bem como correspondência relativa a reclamações contra o concurso, não impede a corrida do adiamento (Pedido de Autorização Administrativa para Recurso 682/11 Morris v. Economy and Economy Company [Nevo] (25 de janeiro de 2011); Pedido de Recurso Administrativo 9536/10 Association of Quarry Materials Manufacturers in Israel v. Israel Lands Administration [Nevo] (26 de dezembro de 2010)). Assim, mesmo um pedido de reconsideração e mesmo a disposição da Autoridade para examinar uma reclamação relativa a defeitos na sua ação (ou para realizar uma audiência, como no presente caso) não impedem a corrida ao atraso (Tribunal Superior de Justiça 410/78 Mills Israel em Tax Appeal v. Minister of Finance [Nevo] (1979)).
E mesmo segundo a abordagem da Requerente, ela poderia ter apresentado a petição pouco depois de receber a resposta do Município a 26 de janeiro de 2025, e não cerca de um mês depois.
- Além disso, no pedido da requerente ao município (5 de janeiro de 2025) e na carta do seu advogado (14 de janeiro de 2025), a reclamação que levantou foi um erro na pontuação, ou seja, nos critérios, e um pedido de redução. Não foi apresentada qualquer alegação de incumprimento das condições limiar. Por outras palavras, em relação a este argumento, o peso do atraso aumenta.
- A alegação da Requerente de que esteve envolvida noutra questão profissional não é do mesmo tipo. Regra geral, tais circunstâncias não justificam uma extensão do prazo que também prejudique o vencedor do concurso. Além disso, se o Requerente tivesse acreditado que esta razão justificava a extensão do prazo, deveria ter solicitado a prorrogação do prazo ao abrigo do Regulamento 3(c) acima referido. Como não o fez, não se pode excluir que, nessa altura, o Requerente tenha renunciado à intenção de apresentar petição contra os resultados do concurso.
- A correspondência do Requerente com o Município terminou a 26 de janeiro de 2025, cerca de um mês após o anúncio de que o Recorrido 2 tinha ganho o concurso e, como não tinha feito nada desde então, o Município, e certamente o Recorrido 2, tinham motivos para acreditar que não pretendiam apresentar uma petição contra os resultados do concurso. Em todo o caso, tanto o Município como o Recorrido nº 2 apresentaram, o acordo de noivado foi assinado e os trabalhos começaram a ser realizados, cumprindo assim plenamente o elemento de atraso objetivo.
- Analisei o argumento do Requerente, segundo o qual a violação das condições limiares chega à raiz da validade do pedido, e não há margem para concordar com ele apesar do atraso.
Neste sentido, é difícil negar que a expressão "pelo menos 3 anos" se refere, numa linguagem clara e clara, a três anos completos (ou "calendários" na linguagem do município), ou seja, 36 meses. Esta é a diferença entre 'três anos' e 'pelo menos três anos', e expressei esta abordagem durante as discussões. Segundo esta interpretação, a proposta do Recorrido nº 2 não cumpria os pré-requisitos relativos aos anos de 2020 a 2024, uma vez que, segundo a sua proposta, só começou a operar em março de 2022 (na rede Atid), e a sua atividade ultrapassou o âmbito de 10.000 horas anuais apenas em agosto de 2022 (quando começaram as obras em Majdal Shams).