Jurisprudência

Conflito Laboral (Telavive) 25035-07-25 Dr. Yuval Barkan – Akamai Technologies Israel Ltd. - parte 3

18 de Março de 2026
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Oz: "Vai ser difícil para mim, mas vou tentar.  Na minha opinião, vais optar por esta opção.  Acho que o risco é muito baixo.  Talvez consiga aumentar um pouco.  É proteção apenas por 12 meses, que é um período transitório de qualquer formaE a Akamai é uma empresa que não despede por 350.000 dólares."

  1. A 24 de junho de 2024, a transação de compra foi concluída (SRS/Artigo 35; Parágrafo 8 da declaração juramentada de Rufesh), em que todas as ações de noni foram vendidas à Akamai (parágrafo 28 do pedido de injunção).
  2. A questão do estatuto das opções concedidas ao autor relativamente ao seu trabalho nos filhos, bem como a questão dos termos do seu emprego em Akamai, foram resolvidas após a conclusão da transação de compra e após a existência de negociações complexas entre as partes, numa série de acordos datados de 12 de junho de 2024 - o contrato de trabalho do autor em Akamai; Carta endereçada ao autor no título Venda da Noname Gate Ltd. - Tratamento das Opções de Ações (daqui em diante - Acordo de Liquidação de Opções)(A/VI); e um acordo intitulado Acordo de Holdback (daqui em diante - O acordoRetenção)(P/G).
  3. No documento FORMA DE ACORDO DE LIBERAÇÃO, que faz parte do acordo de opções, determinou-se que a Akamai pagaria ao autor um bónus de assinatura no valor de 875.000 dólares, nomeadamente:

"Em ligação com a aquisição antecipada (a "Aquisição") da Noname Gate Ltd.  (o "Empresa") pela Akamai Technologies Inc., uma empresa de Delaware ("Comprador"), a Empresa deverá pagar-me um bónus bruto único em dinheiro igual a US$875.000 (o "Bónus em Dinheiro").  O Bónus em Numerário ser-me-á pago num único montante, líquido e sujeito a impostos retidos aplicáveis e quaisquer deduções que possam ser exigidas pela lei aplicável, no período de pagamento de fim de mês ou na fatura mensal, conforme aplicável, após o fecho da Aquisição (o "Fecho").  O pagamento do meu Bónus em Dinheiro está sujeito à execução atempada e entrega ao Comprador deste Acordo de Liberação (o "Acordo")...".

  1. Na primeira página do acordo de opções está escrito, entre outros:

"O objetivo deste instrumento do titular da Opção (juntamente com o anexo e anexos aqui anexados, esta "carta") é explicar-lhe o tratamento das suas Opções da Empresa (conforme definido o termo abaixo) em relação à Transação e a certos outros assuntos relacionados com a Transação, conforme detalhado aqui."

  1. O acordo de acordo de opções também estipula que será cancelado as opções que foram concedidas ao autor e que ainda não venceram na véspera da conclusão da transação de compra; Em vez disso, a Akamai era uma posição com o administrador pagante, um montante que refletia o valor da contraprestação que o autor teria recebido pelas suas opções em edifícios que ainda não tinham vencido, caso estes tivessem vencido na conclusão da transação de compra, menos os $875.000 pagos ao autor após a conclusão da transação de compra (daqui em diante - A quantidade de aceleração). Deve notar-se que o autor fixou o montante dessa aceleração em $3.740.885, que na data da apresentação da reclamação era ILS 12.569.373.
  2. Isto é o que afirma o preâmbulo da secção: 1(iii) Quanto ao acordo de liquidação de opções (p. 71 da declaração de reivindicação):

")iii) Aceleração contingente.  Não obstante o anterior, no Encerramento, um montante em numerário (sem juros), calculado de acordo com os termos do Contrato de Compra, igual à parte da Contraprestação de Fecho Agregada a pagar relativamente a tais Opções de Empresa Não Adquiridas (assumindo apenas para efeitos de cálculo desse montante em dinheiro, que tais Opções de Empresa Não Adquiridas foram Opção de Empresa Levantada no Fecho), menos, sem duplicação, (A) o preço agregado de exercício dessas Opções de Empresas Não Adquiridas; e (B) um montante igual a US$875.000; (o "Montante de Aceleração"), será colocado pelo Comprador junto do Agente Pagador...".

  1. Mais tarde, na mesma secção, foi fundamentado o acordo, segundo o qual, no caso de a Akamai rescindir o contrato de trabalho do autor (Evento de Terminação), não por uma razão justificada (Causa), antes de ter passado um ano desde a data de conclusão da transação de compra (Data de Lançamento), o montante da aceleração será pago ao autor, sujeito aos termos do acordo de liquidação das opções e aoRetenção. Por outro lado, se a Akamai não concluir a transação do autor antes de um ano decorrer desde a data de conclusão da transação de aquisição, o autor não terá direito a receber o montante acelerado e este será distribuído aos acionistas sem fins lucrativos.

É assim que a redação da cláusula 1(iii) do acordo de acordo de opções afirma, entre outras coisas:

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