Jurisprudência

Caso de Crimes Graves (Nazaré) 44182-03-16 Estado de Israel v. Anônimo - parte 102

11 de Fevereiro de 2019
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                     E mais adiante:

"A verdade não é o único valor que o processo judicial deve reconhecer.  Existem outros valores e interesses que devem ser levados em conta.  A lei não se baseia nessa abordagem, porque a verdade será revelada, mesmo que o mundo seja destruído.  A lei leva em conta valores adicionais que podem justificar não revelar a verdade.  Esses valores pertencem ao indivíduo e ao coletivo."

  1. O acusador realmente trouxe depoimentos em nome de pessoas que conheciam o falecido e que testemunharam sobre seu bom caráter. Ao mesmo tempo, é evidente que um certo mistério cercava as ocupações do falecido, que permaneciam envoltos em mistério.  Sim, não nos foi apresentada nenhuma evidência sobre ações investigativas tomadas (se houver) com o objetivo de negar a existência de conflitos/inimigos ao falecido, no curso de seu trabalho (o que, até hoje, não sabemos o que é).  (Veja – no contexto, e principalmente, o testemunho de L., como discuti acima).
  2. Pode-se argumentar que a atitude "desdenhosa" do réu em relação aos interrogadores e sua conduta, que constitui desafio às autoridades policiais, como dizem os investigadores (o que não é típico da conduta de uma pessoa/menor normativo), justificou conduta semelhante por parte da autoridade investigativa, quando seus indivíduos usaram, mais de uma vez, expressões incomuns, conforme detalhado nos capítulos anteriores. Também é supérfluo referir-se à conduta dos informantes (que atuavam como a mão longa das autoridades policiais), que incluía insultos, uso de palavras vulgares, insultos e até ameaças de violência, enquanto incitavam o réu (a abandonar o direito de permanecer em silêncio) e o colocavam em um canto estreito e escuro, sabendo que estamos lidando com um menor e que o processo de dublagem não é documentado visualmente.

Novamente, não consigo entender por que as autoridades policiais foram levadas a realizar ações investigativas e exercícios de interrogatório, em relação a um réu menor, sem qualquer documentação visual, quando não há justificativa e/ou razão para isso.  Saia e aprenda sobre a importância do ato de documentação visual no projeto de emenda A Portaria de Provas (Nº 15) (Confissão do Réu de Crimes Graves), 5761-2000, H.H. 5761, No. 2928, p. 54 (30 de outubro de 2000, 1 Cheshvan 5761), onde foi declarado o seguinte:

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