Em sua resposta, a acusadora tentou enfatizar que o mesmo artigo foi publicado em 21 de janeiro de 2016 às 4h48, ou seja, algumas horas após a conversa da ré com S sobre o assassinato durante o incidente, a ré afirmou a S. (segundo a alegação da acusadora) que alguém havia sido esfaqueado. Portanto, está claro que, naquela fase (quando o réu falou com S.), o fato sobre o ato de "esfaquear" era usado como um detalhe bem conhecido. Em outras palavras, segundo o acusador, mesmo que tenha surgido das respostas sujeitas à P/102 que o falecido havia sido esfaqueado, o artigo veio ao mundo após a conversa que ocorreu entre S. e o réu. Além disso, o réu confirmou em seus interrogatórios no tribunal que a redação do artigo submetido ao processo judicial era a mesma à qual ele foi exposto e não foi notado que ele soube que as facadas foram a partir das respostas que aparecem em relação a esse artigo.
Por outro lado, o ilustre advogado de defesa depositou sua esperança no conteúdo que surge das respostas que são o tema do artigo (P/102). De acordo com sua abordagem, o conteúdo, conforme detalhado nas respostas que ele abordou no quadro de sua resposta, apoia a versão do réu e fortalece sua credibilidade, especialmente quando ele argumentou o tempo todo que foi exposto ao fato de que estávamos preocupados com o ato de esfaquear/esfaquear, segundo o artigo do Ynet.
Segundo ele, a tese que o Estado tentou manter durante todo o julgamento, segundo a qual o fato de o falecido ter encontrado sua morte em decorrência de um ato de esfaqueamento, é um detalhe bem fundamentado, não tem em que se basear. De acordo com os argumentos da defesa, o conteúdo, conforme se desenrola das respostas desse artigo, tem potencial para afetar tanto a conversa que ocorreu pela manhã (imediatamente após a noite do assassinato) entre o réu e S. (após o artigo já ter sido publicado por P/102, segundo os argumentos do advogado do réu) quanto as conversas que ocorreram em estágio posterior mais, entre o réu e os informantes.