Segue-se que a existência de uma disputa entre o réu e Y. foi comprovada. Assim, a história do réu para os informantes (na medida em que ele se relaciona a essa disputa) não está desligada da realidade. Ao mesmo tempo, surge a questão de por que o réu escolheu compartilhar sua disputa com Y. com os informantes. Sim, por que ele achava adequado compartilhar com eles coisas que eram verdade? A resposta dele era que era uma parte real entrelaçada com a história geral que ele escolheu inventar. Em uma de suas respostas, o réu disse:
"Eu não inventei, por que contei a ele que havia uma disputa com a Y.? Porque Y. foi quem me atacou, então ele foi o primeiro que veio à minha mente naquele momento. Tive que criar algo para que ele ficasse calmo. No fim, depois que comecei a contar todas essas coisas para ele, ele me disse: bem, vem sentar do meu lado, não me importo com quem você seja, não me importo com nada." (p. 553 da transcrição, linhas 27-30).
Ele respondeu depois: "Porque também faz parte de mostrar que eu também tenho conflitos e não sou um assassino, como se fosse à toa, foi Y. quem me atacou, e foi isso que veio à minha mente naquele momento. Então pensei comigo mesmo, o que eu me importo que ele soubesse disso?(p. 556 da transcrição, linhas 4-6).
Mais tarde, o réu foi confrontado com sua versão aos informantes, segundo a qual ".... Você achou que o ciclista mascarado era o Y. porque ele tinha uma bicicleta elétrica, disse que era do mesmo tipo de corpo, achou que ele veio até você no seu bairro e por isso esfaqueou o falecido" (p. 531, linhas 1-13). Em resposta, o réu respondeu que suas palavras faziam parte da história que ele havia inventado, e que Y. não possuía uma bicicleta elétrica e Orr não possuía uma bicicleta elétrica (p. 531, linhas 4-5).
Em seu resumo, o advogado de defesa abordou essa questão, afirmando: "Os investigadores policiais fizeram tudo ao seu alcance para encontrar indícios de que eu tinha uma bicicleta elétrica, que Y. já havia andado de bicicleta elétrica. Essa alegação foi contradita durante uma investigação, quando a busca na casa de Y. não encontrou uma bicicleta elétrica, e nas investigações conduzidas por Y. e sua família, a possibilidade de que Y. costumasse andar de bicicleta elétrica ou que ele ou algum de seus parentes possuíssem uma bicicleta elétrica foi refutada." Veja a seção 266B dos resumos, p. 117. Não vou pecar contra o propósito, se eu enfatizar novamente, que nesse caso, nenhuma base factual foi estabelecida que demonstre que Y. possui e/ou usa uma bicicleta elétrica.
- O exercício de interrogatório entre o réu e S. na delegaciaFoi assim que o réu se relacionou com esse encontro em seu depoimento; "Sim. Então, no geral, o que ele me deu de forma amigável para manter meu direito de permanecer em silêncio, mesmo que não tivesse me dito para manter meu direito de permanecer em silêncio por conselho do meu advogado, eu teria mantido meu direito de permanecer em silêncio..." (p. 496 de Prut, versos 23-25).
No contra-interrogatório, quando o réu se referiu a esse exercício de interrogatório, reiterou o seguinte: "Mas S. não quis dizer nada sobre mim, não disse nada sobre mim, exceto que vimos o ciclista juntos, e ele me disse: "Fulano, não vimos nada e não sabemos de nada, essa foi a única coisa que S. pôde dizer sobre mim, que estávamos juntos no cruzamento, ambos vimos o ciclista, ouvimos os gritos, vimos o filho depois da minha corrida, eu esbarrei nele, e S. também viu, foi a única coisa que S. conseguiu perceber." E eu não tinha certeza se ele não contaria, por isso disse: 'Eu confio em você, não conte.'" (p. 533, linha 30 a p. 534, linha 3).