Segundo, com base no mérito do caso, foi determinado que: o salário de 03/2019 não foi pago ao requerente e a transferência do valor para sua conta em 20.3.19 constituiu pagamento para o mês 02/2019; o salário de 04/2019 não foi pago integralmente em dinheiro; o salário de 05/2019 não foi pago de fato. Também foi determinado que o grupo apresentou contracheques contendo deduções indevidas feitas devido a multas, pagamentos e ausências, que não são permitidos pelos acordos aplicáveis às partes.
Portanto, foi decidido que o grupo deve emitir outros comprovantes corretos que reflitam o salário correto a ser pago ao requerente nos meses 03-05/2019 no valor bruto de ILS 12.044 cada, que são exigidos, entre outros, para o fim de preencher seu pedido de indemnização por acidente ao Instituto Nacional de Seguros (o valor bruto foi determinado com base nos comprovantes de pagamento emitidos, segundo os quais, após as deduções obrigatórias, foi recebido um valor líquido de ILS 10.000). Além disso, foi determinado que o grupo deve pagar ao requerente a quantia de ILS 12.044 para cada um dos meses 03-04/2019, bem como o salário bruto por nove dias úteis dos 25 ocorridos no mês 05/2019. Em conclusão, o árbitro também se referiu ao recebimento ou não recebimento de indenização por indenização por indenização do Instituto Nacional de Seguros na prática, bem como às suas taxas e despesas.
- Os principais argumentos do Requerente
O Tribunal do Trabalho tem autoridade para aprovar a sentença arbitral de acordo com as disposições da Seção 24(a)(1) da Lei do Tribunal do Trabalho, 5729-1969 (doravante: a Lei do Tribunal do Trabalho).
No âmbito da resposta ao pedido do grupo para cancelar a decisão arbitral, alegou-se que a reivindicação era para consideração com base no contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo o Requerente, a atividade das partes foi realizada no âmbito da Associação, que opera de acordo com a Lei dos Esportes, Rejulgamento - 1988 (doravante - a Lei dos Esportes) e os regulamentos internos que promulgou, que vinculam todos os envolvidos na indústria, de acordo com a Seção 10(a) da Lei dos Esportes. Entre outras regulamentações, existem estatutos do Instituto de Arbitragem e Mediação, que criam um mecanismo judicial interno. A Seção 2 do estatuto do Instituto de Arbitragem lista uma lista de questões que ele está autorizado a discutir, incluindo qualquer disputa relacionada à relação contratual entre um time e um jogador. Isso é como é costume em todo o mundo.