Jurisprudência

Reivindicações de Arbitragem (Tel Aviv) 29028-09-16 Eliyahu Eli Zizov vs. Hapoel Acre Football Club - parte 2

16 de Julho de 2018
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Na prática, o Requerente pagou ao Requerente, durante a temporada de jogos 2013/14, além do salário, uma quantia única de NIS 7.000, bem como uma quantia mensal de NIS 5.000, que aparecia nos recheques de salário do Requerente como  "despesas com combustível".  O Requerido nunca pagou ao Requerente a quantia de NIS 25.000.

  • Em 16 de dezembro de 2014, foi realizada uma comissão disciplinar para o candidato, após um incidente em que o candidato teria agido verbal e fisicamente de forma violenta contra o treinador do time, segundo o réu. O comitê disciplinar impôs uma multa de 3 salários ao candidato e o suspendeu da equipe.  No final das contas, o requerente pôde retornar ao grupo, e foi decidido reduzir a multa para um salário, que não foi pago ao requerente.
  1. O Requerente entrou com uma ação junto à Instituição de Arbitragem da Associação contra o Requerido, na qual exigia o pagamento das obrigações do Requerido sob o Apêndice (NIS 50.000 para despesas de aluguel durante os dez meses da temporada 2014/15, e reembolso de NIS 25.000 pelo pagamento ao time Maccabi Tel Aviv); a quantia de NIS 16.484 pelo salário não pago devido à multa; uma subvenção de 12 pontos de liga; uma retenção no valor de NIS 26.500; pagamento de NIS 79.338 para depósitos de pensão que o Requerente não tenha sido feito durante o período do noivado; e indenização por sofrimento mental e dano profissional no valor de de NIS 100.000.
  2. O Recorrido, por sua vez, apresentou uma declaração de defesa e uma reconvenção, para receber a quantia de NIS 50.383 paga ao Requerente durante a temporada 2013/14 como reembolso por despesas com combustível, que alegou terem sido pagas injustamente em virtude de um "duplo contrato", bem como a quantia de NIS 30.518 por danos não pecuniários causados a ele em decorrência da conduta do Requerente no incidente objeto do Comitê Disciplinar. O Requerido também argumentou que o Requerente deve devolver a ela a quantia de NIS 8.469 que lhe foi paga em excesso, em relação às quantias pagas ao Requerente após o ajuizamento da reivindicação (a quantia de NIS 26.500 para uma concessão de aliyah, e a quantia de NIS 7.612 por 4 Pontos de Liga).
  3. Em 19 de julho de 2016, foi proferida uma decisão arbitral fundamentada, que determinou que: O apêndice é inválido, pois está claro que as partes não pretendiam submetê-lo à aprovação da Autoridade de Controle Orçamentário e, portanto, o requerente, que estava representado na época e se presumia conhecer o significado das palavras, não tem direito aos pagamentos previstos nele; Não há espaço para intervir no processo disciplinar conduzido contra o requerente ou na punição imposta pelo comitê disciplinar, que não se desvia do âmbito da razoabilidade; o pagamento do salário retido devido a multa não deve ser ordenado. De qualquer forma, o Requerido tinha direito a deduzir a multa calculando retroativamente entre as partes conforme a Seção 25(b) da Lei de Proteção Salarial, 5718-1958 (doravante – Lei de Proteção Salarial), mesmo que o Recorrido não tivesse direito de reter o salário do Requerente em tempo real conforme a Seção 25(a) da Lei de Proteção Salarial (uma questão que não foi examinada); o Requerente não provou seu direito a 8 Pontos de Liga adicionais além dos 4 Pontos de Liga pagos pelo Recorrido; o cálculo do valor das contribuições de pensão apresentadas pelo Requerido deve ser aceito ( que é menor que o cálculo do Requerente), já que o Requerente optou por não responder ao cálculo e aos argumentos apresentados pelo Requerido em sua declaração de defesa, e, portanto, o Requerente deve pagar ao Requerente apenas NIS 11.922 para depósitos de pensão, menos os NIS 9.600 depositados pelo Requerido de forma contínua no fundo de pensão do Requerente – valor que deve ser compensado com os valores que o Requerido pagou ao Requerente em excesso.  O árbitro rejeitou a reivindicação do Requerente por compensação por sofrimento mental e dano profissional, argumentando que o Requerente não havia apresentado uma base factual para essa reivindicação.

Com relação à reconvenção, o árbitro decidiu que: não há razão para ordenar a devolução das quantias pagas segundo o Recorrido com base em um "contrato duplo", já que não exigiu sua devolução após a descoberta do erro; O Recorrido não provou que sofreu danos em decorrência da conduta do Requerente; Nas circunstâncias do caso, o Requerente não precisa devolver ao Requerido a quantia de NIS 8.469 que lhe foi paga, exceto pela parte que foi descontada com o valor de NIS 2.322 devido ao Requerente em relação aos depósitos de pensão.

  • Em 12 de setembro de 2016, o Requerente apresentou uma moção a este Tribunal para anular a sentença arbitral, alegando-se em diversos fundamentos para anulação listados na Seção 24 da Lei de Arbitragem, 5728-1968 (doravante – a Lei de Arbitragem), conforme descrito abaixo. Esta aplicação é objeto da sentença.
  1. Resumo dos argumentos do Requerente -

O Requerente alegou uma série de defeitos que justificam a anulação da sentença arbitral, de acordo com os  artigos 24(3), 24(5), 24(8), 24(9) e 24(10) da Lei de Arbitragem:

  1. A sentença arbitral deve ser anulada pelo motivo apresentado mais de três meses após a data em que o árbitro começou a ouvi-lo, conforme estabelecido no adendo à Lei de Arbitragem.
  2. O árbitro excedeu sua autoridade ao aceitar o cálculo do valor dos depósitos de pensões pelo Recorrido, ignorando as disposições coerentes da lei neste assunto e os argumentos e cálculos do Requerente apresentados na declaração de reivindicação. Mesmo a determinação do árbitro de que o valor dos depósitos devidos pela ré deve ser deduzido das quantias que ela pagou em excesso foi feita sem autorização, já que não é possível deduzir fundos derivados de um direito legítimo.  Em seus resumos, o Requerente argumentou ainda que, até agora, o Requerido ainda não lhe liberou os depósitos parciais que afirma ter feito há muito tempo.  Além disso, o Requerente alegou que, de agosto de 2014 até o final de fevereiro de 2015, o Requerido não fez nenhum depósito em seu fundo de pensão em relação à parte do empregado, mesmo que, segundo os recibos  salariais do Requerido, esses valores tenham sido deduzidos de seu salário.
  • O árbitro excedeu sua autoridade ao decidir que o apêndice era inválido, em violação do estatuto da associação, do acordo de controle, da Lei de Contratos (Parte Geral), 5733-1973 e da Lei de Contratos (Remédios para Quebra de Contrato), 5731-1970, e ignorando as provas apresentadas a ele. O Requerente ainda argumentou sobre as circunstâncias factuais do caso, sobre a verdadeira intenção das partes em relação ao status do apêndice e os motivos para não submetê-lo à aprovação.  Além disso, o Requerente alegou que o árbitro excedeu sua autoridade e decidiu contrariar as disposições da  Lei de Proteção de Salários, ao decidir que o Recorrido não era responsável pela restituição de NIS 25.000 pagos por ele ao Grupo Maccabi Tel Aviv e pela restituição de NIS 5.000 em dois meses por todo o período do noivado.
  1. O árbitro excedeu sua autoridade e decidiu em violação da Lei de Proteção Salarial, da Lei dos Esportes, de um novo julgamento – 1988 (doravante – Lei dos Esportes), do estatuto da Associação e das decisões que foram decididas sobre o assunto, quando isso deu efeito ao processo disciplinar conduzido pelo réu e à multa desproporcional que ela impusera. O processo disciplinar foi realizado em violação da lei, na ausência de regulamentos e protocolos disciplinares e sem motivo justificável, enquanto a retenção do salário devido à multa foi feita em violação das disposições  do artigo 25 da Lei de Proteção aos Salários, tanto porque a multa não foi imposta de acordo com um acordo coletivo ou legislação conforme o artigo 25(a) da Lei de Proteção aos Salários, quanto porque a multa não constitui dívida para com o empregador nos termos  do artigo 25(b) da Lei de Proteção aos Salários.  O Requerente apresentou ainda argumentos em nível factual, que, segundo ele, deveriam provar que a conclusão do Comitê Disciplinar era injusta.
  2. O árbitro ignorou, ou não deu peso suficiente, ao fato de que o Requerido pagou ao Requerente a subvenção por 4 Pontos de Liga e a Subvenção de Retenção somente após o início do processo arbitral, e o árbitro deveria ter cobrado do Recorrido despesas judiciais exemplares, incluindo honorários advocatícios e honorários do árbitro.
  3. O árbitro não decidiu, ou pelo menos não discutiu a reivindicação do Requerente por compensação por angústia mental e dano profissional, ao rejeitar o caso por não apresentar uma base factual suficiente.
  • Pela totalidade dos argumentos apresentados pelo Requerente, parece que a sentença arbitral contradiz a ordem pública e constitui fundamentos pelos quais um tribunal teria anulado uma sentença final que não fosse apelada, especialmente quando a decisão arbitral ignorou as decisões da Suprema Corte, os regulamentos da Autoridade de Controle Orçamentário e as disposições da Lei de Proteção de Salários.
  • Em resumo, o Requerente acrescentou que, conforme se dela na decisão em Arbitration Claims (Áreas de Tel Aviv) 34603-12-15 Harel Holdings - Hapoel Tel Aviv Football Club em um Recurso Fiscal v. Daniel Amos (publicado em Nevo, 9 de junho de 2016) (doravante – o caso Amos), a jurisprudência determinou que disputas relacionadas aos direitos dos trabalhadores originadas na lei protetora do trabalho não devem ser transferidas para arbitragem.
  1. Resumo dos argumentos do Recorrido -
  2. Foi o próprio requerente quem apresentou sua reivindicação à instituição de arbitragem e a reconheceu como o tribunal direito de julgar o caso. A decisão no caso Amos, ao qual o Requerente se referiu, foi proferida muito antes do árbitro, mas o Requerente optou por não levantar essa questão nem solicitar a interrupção do processo ao árbitro até a conclusão do processo arbitral, pois viu que o resultado do processo não era do seu agrado.  Essa conduta do requerente deve ser considerada uma conduta de má-fé que cria um impedimento para levantar a alegação de falta de autoridade, já que a alegação de falta de autoridade está sujeita ao princípio de boa-fé e às regras de estoppel e prevenção.

Até mesmo a comparação feita pelo Requerente entre seu caso e o caso de Amos é manchada por extrema má-fé, já que em nosso caso foi o Requerente quem escolheu conduzir o processo perante um árbitro.

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