No entanto, isso por si só não é suficiente, já que o mecanismo de uma reivindicação derivada era um mecanismo bem conhecido, usado na jurisprudência muito antes de ser consagrado na Lei das Sociedades (ver, por exemplo, Recurso Civil 180/75 Leviv v. Israel Industrial Development Bank in Tax Appeal, IsrSC 30(3) 225, p. 229 (Justice Y. Sussman) (1976); Recurso Civil 216/84 Baumkar v. Bank Leumi Le-Israel Ltd., IsrSC 40(1) 414 (1986); Recurso Civil 215/91 Agatan em Tax Appeal v. Lim em Tax Appeal IsrSC 48(2) 43 (1994)). Assim, o legislador já estava ciente da possibilidade de entrar com uma ação derivada muito antes da promulgação da Lei das Sociedades em 1999.
- Outra forma interpretativa de traçar a intenção do legislativo é comparar o status legal das empresas em benefício público com o status legal das organizações sem fins lucrativos. Isso porque empresas de benefício público são corporações que possuem características comuns a organizações sem fins lucrativos: em ambos os casos, são corporações sem fins lucrativos; Em ambos os casos, os acionistas (ou membros) não têm o direito de se beneficiar dos ativos da corporação após sua dissolução (veja Seções 345A e34521(a) à Lei das Sociedades no caso de uma empresa de benefício público, e Seção 1 e58(a) à Lei de Organizações Sem Fins Lucrativos).
O acordo estabelecido em relação a uma empresa de benefício público foi discutido como um projeto de lei em 2006 e promulgado em 2007 - ou seja, quando o legislativo tinha diante de si tanto os acordos fixos em relação a organizações sem fins lucrativos quanto a instituição da reivindicação derivada em relação a empresas comerciais.
Como observei, na Lei das Sociedades, o legislador aplicou explicitamente o mecanismo de uma reivindicação derivada de empresas para benefício público também. Também concedeu ao Registrador de Dotações o direito de apresentar uma reivindicação derivada em nome de uma empresa de benefício público, de forma a ampliar a supervisão dessas empresas dentro do âmbito do mecanismo de reivindicação de derivativos em relação a empresas comerciais.
- Quando promulgou o acordo que se aplica às empresas em benefício público, o legislador estava ciente da necessidade que existe especificamente nessas empresas, dos objetivos únicos subjacentes à sua criação, de mecanismos abrangentes de fiscalização e supervisão. Assim, nas notas explicativas da Seção 345D do Projeto de Lei (Emenda nº 4) da Lei das Sociedades, foi determinado que:
"A seção 194 da lei estabelece que qualquer acionista e qualquer diretor de uma empresa podem apresentar uma reivindicação derivativa. À luz da natureza especial de uma empresa de benefício público, pode surgir um interesse público especial em relação a ela devido à violação dos deveres de cuidado e confiança por seus diretores, o que prejudica a realização do propósito público. Como há um problema inerente à fiscalização pelos acionistas de uma empresa de benefício público, propõe-se determinar que, em uma empresa de benefício público, o Registrador de Fundos Patrimoniais e o Procurador-Geral também poderão entrar com uma ação derivada, para que os deveres de cuidado e confiança impostos aos diretores da empresa possam ser aplicados" (ibid., p. 1100).