Jurisprudência

Reivindicação Derivada (Tel Aviv) 43264-02-17 Recurso Caso Financeiro – Suprema Corte Moran Meiri v. Associação de Futebol de Israel - parte 43

27 de Abril de 2020
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A partir dessa plataforma para a discussão e as respostas a ela, pode-se concluir que o Ministério da Justiça, o setor empresarial e a sociedade civil acreditam que um mecanismo derivado de ação judicial em relação a uma associação é um mecanismo desejável e apropriado.  Ao mesmo tempo, pode-se concluir dessas discussões que a posição do legislador é que a instituição da reivindicação derivada não existe na situação legal atual em relação a organizações sem fins lucrativos, ou seja, que o arranjo na Lei das Associações nesse contexto é negativo.  Embora essas discussões estejam atualmente sendo conduzidas por órgãos civis e governamentais (e não pelo próprio legislativo), elas refletem o contexto jurídico em que a lei opera e é interpretada.

Deve-se notar que essa última conclusão deve ser qualificada, e deve ser observado que a necessidade de alterar a lei não indica necessariamente uma conclusão interpretativa em relação à situação jurídica existente.  Mudanças na lei podem ser declarativas ou feitas apenas para fins prudenciais (para interpretar uma situação incerta na lei vigente).  Nessa situação, a suposição interpretativa do legislador que busca alterar a lei não afeta a interpretação da lei (ver o caso do Líbano, No parágrafo 11 do julgamento do Presidente E.  Barak; Tribunal Superior de Justiça 6194/97 Nakash v.  Tribunal Nacional do Trabalho, IsrSC 35(5) 433, parágrafo 28 da decisão do juiz M.  Cheshin (1999)).

  1. Também é possível aprender sobre o propósito subjetivo da legislação a partir das palavras do legislativo em relação à legislação contemporânea que regula aspectos relevantes para organizações sem fins lucrativos. Nesses contextos, a legislatura destacou explicitamente a importância que considera em uma regulamentação uniforme e holística da lei que se aplique a organizações sem fins lucrativos, mesmo que isso leve a um atraso na legislação desejável.

Assim, nas notas explicativas do Projeto de Lei de Insolvência e Reabilitação Econômica, H.H.  5776-2016 1027, p.  604, está escrito (nas páginas 790 e 800, nas quais foram discutidas as seções 3452C do projeto de lei, que tratam da aplicação contínua de certas disposições daPortaria das Empresas, e das seções 365 e 374 do projeto, que tratam da falência e das disposições transitórias relativas ao cancelamento da Portaria das Sociedades), que:

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