Jurisprudência

Reivindicação Derivada (Tel Aviv) 43264-02-17 Recurso Caso Financeiro – Suprema Corte Moran Meiri v. Associação de Futebol de Israel - parte 6

27 de Abril de 2020
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O pedido da Associação para suspensão dos procedimentos foi discutido em sua reunião em 7 de abril de 2019.  Ao final da audiência, o advogado dos requerentes declarou que concordaria com a suspensão dos procedimentos para fins da ação do comitê sob três condições: ")1) que os membros do comitê sejam o Juiz Alsheikh, o Requerente 1 e outro membro a ser determinado pelo Tribunal; (2) que os poderes do comitê serão ilimitados; (3) O tribunal determinará os honorários dos advogados dos requerentes" (ata da reunião de 7 de abril de 2019, p.  232, parágrafos 3-7).

  1. Na decisão de 7 de abril de 2019, abordei os argumentos das partes sobre a possível nomeação de um comitê de reivindicações e o adiamento dos procedimentos até o término do trabalho desse comitê. A decisão esclareceu o contexto da criação de um comitê de reivindicações no âmbito de uma audiência sobre um pedido para certificar uma reivindicação derivativa, bem como as vantagens e desvantagens de estabelecer tal comitê.  Com relação ao comitê atual, determinou-se que a questão do momento da criação do comitê é importante, assim como sua composição e as dúvidas inerentes quanto à sua capacidade de atuar livre de considerações externas.

Foi ainda observado que, quando um réu em um processo de ação derivada deseja estabelecer um comitê independente durante uma audiência sobre o pedido de aprovação, é preferível que o faça enquanto obtém a aprovação do tribunal para o processo.  Isso para que as conclusões do comitê tenham significado legal.  Além disso, observou-se que a criação do comitê decorre do esboço apresentado no Relatório Sol, um esboço que foi preparado e formulado antes mesmo do pedido de aprovação ser submetido.  Também foi levado em conta o fato de que o esboço no Relatório Sol estipulava que a decisão de iniciar o procedimento deveria ser tomada "o mais rápido possível, sem mais demora" (parágrafo 22 do relatório Sol).

Outra consideração considerada no âmbito da decisão sobre a criação de um comitê de reivindicações é a dificuldade decorrente do fato de que o pedido em questão é um pedido para certificar uma reivindicação derivada em nome de uma associação e não em nome de uma empresa.  Isso ocorre em vista da dúvida existente quanto à possibilidade de fazer tal pedido.  Nesse contexto, foi observado que:

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