"Esta seção está redigida da mesma forma que a seção 300a(a) da Lei Penal, que precedeu a reforma dos crimes de homicídio culposo. Por um lado, a semelhança entre as seções não diminui as diferenças fundamentais entre os arranjos - o crime de homicídio culposo em circunstâncias de responsabilidade reduzida, e a seção 300A da lei da época... Por outro lado, como nenhuma alteração foi feita na redação da seção relevante, solicita-se que o legislador busque, em relação aos elementos da circunstância, continuar a seguir o caminho interpretativo seguido pela jurisprudência até a reforma dos crimes de homicídio culposo (ver: Judgment in Criminal Appeal 1828/14 Dahan v. State of Israel, parágrafo 73 [Nevo] (27 de junho de 2019) (doravante: o caso Dahan)). Uma revisão do relatório da equipe que examinou os elementos dos crimes de homicídio culposo também leva a uma conclusão semelhante:
"Nas deliberações da equipe, duas abordagens foram apresentadas: a opinião majoritária foi de que a redação existente na seção 300A da lei deveria ser mantida. Representantes do Escritório do Defensor Público criticaram o uso escasso desta seção e solicitaram que todos os casos que beirem a insanidade fossem incluídos nas circunstâncias. Portanto, sugeriram que a palavra "grave" fosse omitida da caixa "transtorno mental severo". [...] Por outro lado, foi expressa a preocupação de que, se a seção incluísse casos de transtorno mental, a proteção seria excessivamente estendida e se aplicaria, por exemplo, a fatalidades com personalidade antissocial, que é definida como transtorno de personalidade. Também foi argumentado que o arcabouço normativo proposto é mais flexível e que a categoria com a qual estamos lidando não é a de redução da punição, mas de menor responsabilidade - o que exige grande rigor nas condições para entrada nessa categoria. Por fim, a equipe decidiu manter a definição da seção na lei atual, com base nas considerações detalhadas acima" (ibid., p. 35).
Portanto, segue-se que o argumento de princípio do advogado do recorrente sobre a importância da reforma nos crimes de homicídio culposo é apenas parcialmente correto. A reforma trouxe, de fato, uma mudança fundamental e fundamental em relação a um réu que sofre de doença mental que mata uma pessoa intencionalmente ou indiferentemente, ao afirmar que o "nível intermediário" não leva apenas a uma punição reduzida, mas a uma redução da responsabilidade. Outra mudança fundamental é que o réu agora não é obrigado a provar a existência dessa alternativa no limiar de um "equilíbrio de probabilidades"; Pelo contrário, é suficiente levantar dúvidas razoáveis quanto à existência das circunstâncias que deram origem à redução da responsabilidade (Marar, no parágrafo 31).