cumprem os critérios uniformes definidos para efeitos de receber o suplemento, a sua reclamação deve ser rejeitada; 2. Além disso, foi-nos provado que, com o início da intifada e a sua intensificação, houve uma alteração nas circunstâncias de segurança no trabalho dos guardas prisionais do outro lado da Linha Verde, tanto no perigo a que o guarda prisional está exposto no caminho para a prisão como ao sair de casa, pois a estrada era um ponto de perigo devido ao fenómeno do lançamento de pedras e cocktails molotov, etc., no transporte dos guardas, e no perigo a que o guarda estava exposto ao entrar em contacto com a população para além da Linha Verde. Deve notar-se que só na altura do início da intifada é que existia diferença entre o trabalho prisional nas prisões dentro da Linha Verde e o trabalho prisional nas prisões para lá dela.
- A alteração das circunstâncias de segurança levou o então Comissário de Salários, Sr. Yaakov Danon, a ordenar, em virtude da sua autoridade e dentro do quadro da lei, o pagamento do suplemento aos guardas prisionais que servissem em prisões para além da Linha Verde, desde que fossem submetidos, devido às novas circunstâncias de segurança, formação periódica em comportamento especial para aqueles que serviam nos Territórios Ocupados para além da Linha Verde.
- A reclamação dos autores, que são discriminados pela polícia quanto à data do pagamento do suplemento, deve ser rejeitada pelas seguintes razões:
- a) Uma revisão da Resolução Governamental S/33 mostra que foi feita uma comparação entre os salários dos agentes da polícia e do IPS com o salário habitual nas IDF, e não existe qualquer disposição relativa à comparação do salário do IPS com o da polícia; b) Foi provado, e também determinámos de facto, que existe uma diferença material entre o trabalho dos reclusos nas prisões para além da Linha Verde e o trabalho do agente da polícia para lá dela, e, portanto, à luz dos critérios uniformes, conforme determinados e expressos em B/5, existe uma diferença na data de aplicabilidade do pagamento suplementar; c) Foi provado que nem todas as unidades policiais receberam o suplemento em vigor a partir dessa data, e que cada unidade o recebeu de acordo com a sua atividade e os riscos a que estava exposta, e na data em que cumpria os critérios uniformes estabelecidos para as FDI, a polícia e o IPS (a Polícia de Fronteira e o pessoal de segurança de rotina receberam o suplemento em vigor desde setembro de 1984; a Polícia Azul - em vigor desde 1986; o pessoal da polícia administrativa em vigor desde janeiro de 1988).
- O resultado, portanto, é que, em direito, os autores receberam o suplemento a partir de janeiro de 1988 e, por isso, a reclamação deve ser rejeitada.
- Os autores, em conjunto e em conjunto, suportarão as despesas legais e honorários advocatícios no valor de 1.250 ILS, que serão pagos ao réu no prazo de 30 dias após a receção da sentença. A quantia referida não será paga