que o Sr. Danon confirmou que "de acordo com a aprovação do Ministro das Finanças, o pessoal do IPS que serve em prisões na área da Judeia e Samaria, com exceção dos que ocupam cargos administrativos que não estejam empregados em turnos, terá direito ao Suplemento de Atividade A a partir de fevereiro de 1988"quando esta aprovação é condicional a "aqueles com direito a este suplemento passarem por treino periódico sobre comportamento especial para aqueles que servem nos Territórios Ocupados para além da Linha Verde"; b) Um documento datado de 6 de novembro de 1988 ao Diretor-Geral do Ministério da Polícia, pelo Sr. Yaakov Danon, Comissário de Salários do Ministério das Finanças durante o período relevante, indica que o Sr. Danon aprovou "o pagamento de uma Atividade A adicional a pessoal policial em cargos administrativos, a avaliadores de inteligência e paramédicos nas seguintes unidades que lidam com as forças de segurança na Judeia e Samaria: B. Tulkarm, Jericó, Jenin, Nablus, Ramallah, Hebron, Belém, Gesher Adam." O Sr. Danon aprovou ainda a adição "para pessoal do IPS em cargos administrativos nas prisões de Nablus, Jenin, Hebron e na Prisão da Judeia e Samaria (incluindo a Prisão de Ramallah)" com efeito a partir de 1 de janeiro de 1988; c) Uma revisão do Ben/3 (Decisão do Governo n.º S/33 de 22 de janeiro de 1979) mostra que foi decidido, relativamente aos salários da Polícia de Israel e do IPS, que "a comparação entre os salários dos agentes da polícia e os das IDF será mantida.
- b) Estabelecer um comité de seguimento, composto por um representante da Comissão da Função Pública... que o seu papel será monitorizar as alterações que se aplicarão aos salários nas FDI e determinar como aplicá-los aos salários da Polícia de Israel e do Serviço Prisional"; d) O Apêndice N/4 especifica a atividade adicional a que os soldados em serviço obrigatório ou na reserva que cumprem serviço adicional em condições permanentes terão direito, com uma pontuação ao lado de cada atividade e, à luz da pontuação acumulada, determina-se o nível de atividade do soldado; e) O Apêndice N/5 é uma tabela de ponderação - nível de atividade, onde na coluna mais à esquerda, intitulada "A Pontuação para os Guardas Prisionais da Judeia e Samaria", pode ver a pontuação que cada guarda prisional recebe em cada uma das atividades detalhadas no apêndice. No final da página pode ver a pontuação acumulada que deve ser acumulada para ser elegível para um determinado nível de atividade. Uma análise de Ben/5 mostra que, para receber o nível de atividade A - "verificação adicional" - devem ser acumulados 16 pontos ou mais, aqueles que acumularam 12-15 pontos terão direito ao nível de atividade B, enquanto 8-11 pontos qualificam-se para o nível de atividade C. Além disso, uma revisão da última coluna em Ben/5, que diz respeito aos guardas prisionais da Judeia e Samaria, mostra que a pontuação máxima que o guarda da Judeia e Samaria pode acumular é de 13 pontos, ou seja, nível de atividade B.
- Após ouvir as testemunhas e ficarmos impressionados com elas e o seu testemunho, tendo em conta o material do processo do Tribunal, incluindo a Decisão Governamental S/33 e as tabelas a partir das quais podemos ver a pontuação atribuída para cada atividade e a pontuação total acumulada, determinamos factualmente o seguinte:
- a) Existe uma diferença fundamental entre o trabalho da guarda e o trabalho do polícia;
- b) Durante o horário de trabalho, encontra-se um guarda do outro lado da Linha Verde