Por outro lado, o autor alega que o atraso na remoção da caixa e nos processos de publicidade têm raízes na conduta do réu, e que foi o réu quem violou o acordo ao não pagar o preço pelos produtos que recebeu do autor na data marcada pelo acordo.
De acordo com a cláusula 13 do acordo, o réu comprometeu-se a pagar ao autor o custo dos produtos em prazos de crédito atuais + 30, ou seja, a data de pagamento ocorre dentro de 30 dias a partir do mês em que o fornecimento foi feito. No nosso caso, não antes do primeiro de novembro.
Não há dúvida de que o evento de lançamento da caixa ocorreu em 9 de dezembro de 2013 , apesar de a temporada de futebol ter começado em setembro, o que prejudicou as vendas da caixa. Segundo o réu , à luz dos atrasos impostos pelo autor.
O réu provou que o evento de lançamento foi adiado por causa do lado do autor?De qualquer forma, todas as outras supostas omissões do autor, segundo o réu, têm seu lugar após o evento de lançamento, já que não há dúvida de que não foi necessária cooperação para divulgar e divulgar a caixa antes de sua apresentação ao público em dezembro de 2013.
- O pedido do autor para pagamento dos produtos já ocorria em dezembro de 2013, conforme indicado por um e-mail anexado pelo próprio réu datado de 25 de dezembro de 2013 (Apêndice 2 à declaração juramentada do réu). também foi anexado como Apêndice 6 ao affidavit de Tal Mualem) no qual o representante do autor reclamou especificamente sobre o atraso na venda da caixa de setembro a dezembro. Já lá, o réu recebeu uma extensão para pagar pelos produtos até 31 de dezembro de 2013. O representante do autor, Tal, diz ao réu: "A mercadoria foi entregue para você preparar as caixas no início de setembro há cerca de três meses, você teve tempo suficiente para colocar as caixas à venda, não posso esperar que você seja gentil o bastante para começar a vender os produtos.."
O réu baseou-se em correspondência por e-mail entre as partes, mas nenhum e-mail anterior estava anexado à data do evento de lançamento em dezembro de 2013, e não há evidências que sustentem a alegação do réu de que o atraso no evento de lançamento tenha resultado de falta de cooperação ou qualquer omissão por parte do autor.