Depois disto, o Requerente apresentou a petição perante mim. Deve notar-se que, ao mesmo tempo em que a petição foi apresentada, o Requerente também apresentou um pedido de ordem provisória que impedisse o processo para a realização do concurso. O pedido foi negado, e um pedido de autorização de recurso apresentado pelo Requerente também foi rejeitado sem que os Requeridos fossem convidados a responder (CAM 5760/23 Nehor Transportation Lines v. Ministry of Transport [publicado em Nevo] (31 de julho de 2023)).
- Argumentos do Requerente
O Requerente argumenta que a questão em discussão é uma questão jurídica focada, conforme definida pela Comissão de Concursos: "O principal defeito na proposta de Nehor – o registo da proposta financeira no componente de outras despesas e não no componente de Concursos – é um defeito material ou técnico" (parágrafo 4 da Petição). Por outras palavras, não há disputa de que existia um defeito na proposta do Requerente, e a questão é se é um defeito material que justifica a desqualificação da sua proposta, ou se é um defeito não material que deve ser permitido ser corrigido.
O Requerente argumenta que o ponto de partida para esclarecer a referida questão é a determinação do comité de concursos, segundo a qual a falha na proposta do Requerente resulta de um erro cometido de boa-fé pelo Requerente. Além disso, a Requerente argumenta que o defeito na sua proposta não deve ser considerado um defeito material porque não é um defeito que lhe deu margem de manobra inadequada, e porque a correção do defeito não conduz a uma violação do princípio da igualdade.
O Requerente argumenta que não houve violação da igualdade devido ao defeito, porque, de acordo com as Regras de Concursos, o comité de concursos neutralizou a importância do defeito através do mecanismo de redução determinado na alínea 28.7.3.2 do concurso, conforme alterado no "Documento de Esclarecimento n.º 1" (Apêndice 2 da Petição). Vamos discutir os detalhes do mecanismo de redução abaixo.