Jurisprudência

Petição Administrativa (Jerusalém) 65567-06-23 Nahor Netivei Transportation Ltd. v. Ministério dos Transportes e Segurança Rodoviária - parte 9

23 de Outubro de 2023
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(Petição de Recurso/Reclamação Administrativa 1811/09 Asum v. Sdot Negev [publicado em Nevo] (6 de janeiro de 2010) no parágrafo 23).

Além destas palavras, no caso Assum,  uma proposta apresentada numa única cópia não foi desqualificada, mesmo que, segundo os termos do concurso, o concorrente devesse ter sido apresentada em duas cópias, pelo  facto de o comité de concursos ter uma cópia vinculativa da proposta, que foi entregue a tempo, e assim a correção do defeito poderia ter sido feita sem qualquer alteração ao conteúdo da proposta (parágrafo 24 da decisão).  O tribunal enfatizou no  caso  Assum que, em termos  da lei contratual, a única cópia da proposta apresentada devia ao licitante (Empresa Assum), e portanto a correção do defeito, ignorando a falha na entrega da cópia adicional da proposta, não dava ao licitante qualquer vantagem ou margem de manobra (ibid., ibid.).  Por outras palavras, e na linguagem do direito contratual, no caso Assum,  apesar do defeito, a capacidade permanecia nas mãos do organizador do concurso, e assim a correção do defeito não dava ao licitante qualquer vantagem sobre os outros licitantes.

No caso  de Peony Hahoresh, o tribunal estabeleceu diretrizes mais concretas relativamente à correção de defeitos, discutindo um defeito na garantia, que é, na verdade, um caso privado de um defeito na proposta.  O tribunal decidiu que, em certos casos, é possível corrigir um defeito numa garantia bancária anexada ao concurso, desde que sejam cumpridas as seguintes condições cumulativas:

"(a)       O erro aprende-se com a própria garantia;

 (b)       É possível determinar a intenção exata do infrator, usando provas objetivas claras, que estejam perante o comité de concursos na data de abertura da caixa de concursos;

 (c)        À primeira vista, parece que o erro, ou a sua não divulgação antes da apresentação da oferta, teve origem de boa-fé e resultou da má conduta puramente inadvertida e não intencional do ofertante, ou do banco fiador;

 (d)       O erro e a sua alteração não conferem vantagem ao licitante que viole o princípio da igualdade e as outras regras das leis de concurso."

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