A segunda é a imposição de sanções financeiras aos contribuintes, pela primeira vez mais de três anos após a data de formulação dos fundamentos para a imposição de sanção financeira, em violação das diretrizes do Procurador-Geral nº 7.1002."
- O recorrente apresentou uma moção para rejeitar a primeira moção de aprovação in limine (a seguir: Solicitação de Descarte), no qual ela argumentou que sanções financeiras não se enquadram no escopo de "Imposto, Taxa ou outro pagamento obrigatório"Como declarado Em Particulares 11 do Adendo A segunda é a Lei de Ações Coletivas (doravante: Detalhes 11), que define os casos em que Ação coletiva Contra Uma autoridade das autoridades estaduais.
- Em sua decisão do 30.12.2018 O Tribunal Distrital rejeitou o pedido de arquivamento. Foi decidido que há Veja a sanção financeira que foi imposto em nosso caso Como "Pagamento Obrigatório""Como declarado Em Detalhes 11, e isso se deve ao fato de que ele Pagamento forçado ao Tesouro do Estado, para as quais é necessária autorização legal, ecujo propósito é incentivar ConformidadeDisposições da Lei e para dissuadi-los de violá-los.
- Após a rejeição da moção de arquivamento, o recorrente apresentou sua resposta à primeira moção de aprovação, na qual insistiu que costumava enviar cartas de advertência aos contribuintes antes de impor execuções hipotecárias, e essa também é sua prática no caso do recorrido. O recorrente acrescentou ainda que Se o réu atualizou seu endereço de acordo com as instruções A Lei do Registro Populacional, 560"O-1965, e a Lei de Atualização de Endereços, 2000"O 2005, Afinal, todos os pedidos dela teriam chegado até ele. Quanto ao argumento do recorrido de que o recorrente se desviou da diretriz do Procurador-Geral nº 7.1002, este último esclareceu que essa diretiva não é relevante para o nosso caso, pois trata do "funcionamento de processos administrativos de cobrança" quando já existe uma dívida, enquanto no nosso caso estamos lidando com a imposição de sanções financeiras - Uma ação que cria a própria dívida. O recorrente esclareceu que, no que diz respeito à imposição de sanções financeiras, é relevante Diretriz do Procurador-Geral nº 1.0003 "Duração dos Processos de Fiscalização Alternativa [Sanções Financeiras]" (18.4.2016) (doravante: Diretriz: 1.0003 ou A Diretriz do Procurador-Geral).
Alternativamente, A recorrente buscou analisar os diversos ajustes que fez na forma de impor sanções financeiras - "De acordo com o espírito das palavras estabelecidas na diretriz do Conselheiro" - como cessação.
- Em resposta à resposta do recorrente, o réu levantou novos argumentos e fatos que não constavam na primeira moção de aprovação. Em sua decisão do 4.4.2019 O Tribunal Distrital decidiu que a resposta do recorrido pode ser vista como Como uma moção alterada para certificar a ação coletiva (Doravante: Solicitação de aprovação alterada ou O pedido alterado). Isso apesar dos argumentos do recorrente de que isso é uma extensão de uma frente proibida, e apesar do fato de que o próprio Tribunal Distrital decidiu que há fundamento nesses argumentos (parágrafo 14 da decisão parcial).
- Fundamentos incluídos no pedido de aprovação alterado Definido Assim, pelo Tribunal Distrital:
"A primeira é a tomada ilegal de procedimentos administrativos de cobrança, incluindo a imposição de execuções hipotecárias aos membros da classe, em violação ao artigo 4(1) da Portaria Tributária (Cobrança), como resultado de duas omissões por parte do Recorrido: a. Violação da obrigação de enviar notificações e advertências aos contribuintes para seu endereço atual sob o [...] ; b. Iniciar processos administrativos de cobrança contra contribuintes apesar de não terem recebido advertência do Recorrido, devido ao fenômeno de 'correspondência de retorno' em grande escala que o Requerido sabia [...] .