Conclusão;
- A reclamação é aceite e, por isso, ordeno o cancelamento do aviso de encerramento que foi enviado pelo banco aos autores. Determino ainda que o banco está obrigado a prestar serviços bancários aos autores de acordo com a lei.
Deve sublinhar-se que considero que o meu julgamento é suficiente para clarificar as preocupações do banco nesta fase, mas considero claro que o meu julgamento não conduz a uma determinação de que o banco está impedido de encerrar as contas no futuro, na medida em que identifica um risco envolvido na atividade dos autores ou de qualquer um deles e atuará legalmente no âmbito das ações para reduzir o risco, incluindo - como último recurso - também o anúncio do encerramento de uma conta.
- O banco suportará o pagamento das despesas de cada um dos autores no montante de ILS 1.500 (e um total de despesas no montante de ILS 6.000) e honorários de advogado para cada um dos autores no valor de ILS 15.000 (e um total de honorários no montante de ILS 60.000).
- A Secretaria transmitirá a sentença.
Concedido hoje, 28 Kislev 5779, 06 de dezembro de 2018, na ausência das partes.
Limor Bibi