Jurisprudência

Disputa Laboral (Telavive) 13816-10-21 Itamar Savir – MHR1 Investment Management Ltd. - parte 10

29 de Julho de 2025
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O negócio, vamos considerar, eu vou verificar, não sei, também são 20.000 euros, mas ainda assim estou

Quero verificar,' até vieram aos escritórios da empresa, sentámo-nos.  Mais tarde, também disse

Se tiveres algum, se tiverem outro acordo, deixa-o adicioná-lo também.  Verifiquei o negócio,

Foi uma forma intermédia, concordei em investir o meu dinheiro com eles, investi na mesma propriedade

Com eles, e é só isso.  Nunca recrutei clientes, nunca aceitei dinheiro de clientes, para

Questões de detalhes."

Mais tarde, afirmou que conduziu as reuniões com o investidor nos gabinetes do réu com o conhecimento do gestor

Zach Asher chegou mesmo a dizer ao queixoso que, se trouxessem mais negócios, ele também partilharia com ele.

O autor alegou que se tratava de um edifício e não de uma "propriedade comercial" e, portanto, isso não contradizia a

O contrato de trabalho.

  1. Não temos as ferramentas para determinar se o alegado investimento constitui uma violação do contrato de trabalho. Deve notar-se que o ónus neste assunto recai sobre o réu e que este não provou que se tratava de um bem comercial.

Além disso, na declaração sob juramento, o autor alegou que tinha partilhado o assunto com os gestores do réu, mas o réu optou por apresentar apenas uma declaração jurada de Yagil Manovitz e não de Zach, o que contrariaria a alegação do autor.

Em todo o caso, a ré não provou que sofreu danos nem o montante do dano.  E muito mais - Não há suporte para a questão de quando a transação foi realizada, seja durante o período de emprego ou perto do final do período.

  1. À luz do referido exposto, a reclamação da ré relativamente aos danos causados pela autora não foi provada.
  2. Por fim, a reivindicação do autor é aceite da seguinte forma:

O réu pagará ao autor:

  1. Compensação por contribuições não relacionadas com pensões no montante de NIS 52.190.
  2. Indemnização no valor de NIS 228.122.
  • Salário do mês de julho de 2021 no valor de NIS 11.398.
  1. O aviso prévio no valor de NIS 22.796 foi substituído.
  2. Redenção da liberdade no montante de NIS 43.176.
  3. Pagamento de convalescença no valor de NIS 10.584.
  4. O autor exigiu o pagamento da indemnização por indemnização e do salário correspondente ao mês de julho. Após revermos todo o material no processo, fixámos a compensação Helena com base em diferenças de ligação e juros, conforme exigido por lei, desde a data em que a reclamação foi apresentada até ao pagamento efetivo.
  5. Todos os montantes acima terão ligações e diferenças de juros conforme exigido por lei, desde a data de apresentação da reclamação até ao pagamento efetivo.
  6. Além disso, o réu fornecerá ao autor uma carta para a libertação de todos os fundos depositados no fundo de saúde e assinará todos os documentos necessários para esse fim. Os fundos da indemnização depositada no fundo serão deduzidos do montante da indemnização detalhada acima.
  7. Tendo em conta os resultados do processo, o réu suportará as despesas dos honorários advocatícios no valor de NIS 17.000 a partir de hoje.

Foi entregue hoje, 29/7/25 , na ausência das partes e será enviada a elas. 

 

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