O negócio, vamos considerar, eu vou verificar, não sei, também são 20.000 euros, mas ainda assim estou
Quero verificar,' até vieram aos escritórios da empresa, sentámo-nos. Mais tarde, também disse
Se tiveres algum, se tiverem outro acordo, deixa-o adicioná-lo também. Verifiquei o negócio,
Foi uma forma intermédia, concordei em investir o meu dinheiro com eles, investi na mesma propriedade
Com eles, e é só isso. Nunca recrutei clientes, nunca aceitei dinheiro de clientes, para
Questões de detalhes."
Mais tarde, afirmou que conduziu as reuniões com o investidor nos gabinetes do réu com o conhecimento do gestor
Zach Asher chegou mesmo a dizer ao queixoso que, se trouxessem mais negócios, ele também partilharia com ele.
O autor alegou que se tratava de um edifício e não de uma "propriedade comercial" e, portanto, isso não contradizia a
O contrato de trabalho.
- Não temos as ferramentas para determinar se o alegado investimento constitui uma violação do contrato de trabalho. Deve notar-se que o ónus neste assunto recai sobre o réu e que este não provou que se tratava de um bem comercial.
Além disso, na declaração sob juramento, o autor alegou que tinha partilhado o assunto com os gestores do réu, mas o réu optou por apresentar apenas uma declaração jurada de Yagil Manovitz e não de Zach, o que contrariaria a alegação do autor.
Em todo o caso, a ré não provou que sofreu danos nem o montante do dano. E muito mais - Não há suporte para a questão de quando a transação foi realizada, seja durante o período de emprego ou perto do final do período.
- À luz do referido exposto, a reclamação da ré relativamente aos danos causados pela autora não foi provada.
- Por fim, a reivindicação do autor é aceite da seguinte forma:
O réu pagará ao autor:
- Compensação por contribuições não relacionadas com pensões no montante de NIS 52.190.
- Indemnização no valor de NIS 228.122.
- Salário do mês de julho de 2021 no valor de NIS 11.398.
- O aviso prévio no valor de NIS 22.796 foi substituído.
- Redenção da liberdade no montante de NIS 43.176.
- Pagamento de convalescença no valor de NIS 10.584.
- O autor exigiu o pagamento da indemnização por indemnização e do salário correspondente ao mês de julho. Após revermos todo o material no processo, fixámos a compensação Helena com base em diferenças de ligação e juros, conforme exigido por lei, desde a data em que a reclamação foi apresentada até ao pagamento efetivo.
- Todos os montantes acima terão ligações e diferenças de juros conforme exigido por lei, desde a data de apresentação da reclamação até ao pagamento efetivo.
- Além disso, o réu fornecerá ao autor uma carta para a libertação de todos os fundos depositados no fundo de saúde e assinará todos os documentos necessários para esse fim. Os fundos da indemnização depositada no fundo serão deduzidos do montante da indemnização detalhada acima.
- Tendo em conta os resultados do processo, o réu suportará as despesas dos honorários advocatícios no valor de NIS 17.000 a partir de hoje.
Foi entregue hoje, 29/7/25 , na ausência das partes e será enviada a elas.