(b) Com relação à autoridade do Comissário de Controle de Fronteira para transferir um infiltrado do centro de detenção para a custódia, foi decidido que, de 2 de outubro de 2014 até o final dos 90 dias a partir da data da sentença, Seção 32K para a lei de modo que, em relação a cada um dos motivos listados Na seção 32k(a) A lei autorizará o Comissário de Controle de Fronteira a ordenar a transferência de um infiltrado para custódia por um período não superior a 30 dias. Aqueles mantidos sob custódia no dia da emissão desta sentença, em virtude da decisão desse supervisor, serão liberados ao final dos 30 dias de sua custódia ou ao final da data marcada pelo supervisor – o que ocorrer mais cedo.
- Na opinião do Presidente Grunis e do Ministro N. Hendel, a seção 32H(a) da Lei de Prevenção da Infiltração e os Regulamentos só devem cancelar a segunda obrigação de relatar ao meio-dia, de modo que a obrigação de relatar pela manhã e à noite, nos horários especificados nos regulamentos, permaneça.
- Por opinião de todos os juízes, decidiu-se rejeitar a petição no caso 7385/13 do Tribunal Superior de Justiça sem ordem de custas financeiras.
- Os réus no caso 8425/13 do Tribunal Superior de Justiça arcarão conjuntamente com as despesas dos peticionários no caso 8425/13 do Tribunal Superior, no valor total de NIS 25.000.
Dado hoje, 22 de setembro de 2014.
| O Presidente | Vice-Presidente | Juiz (aposentado) |
| Juiz | Juiz | Juiz |
| Juiz | Juiz | Juiz |