Jurisprudência

Processo Criminal (Be’er Sheva) 20958-08-24 Estado de Israel – F.M. v. Muhammad Azzam - parte 68

30 de Abril de 2026
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Na realidade atual, pertencer a uma organização não depende da burocracia externa, mas da identidade operacional do acusado, e a certeza da proibição não decorre da presença de um ouvinte, mas sim da decisão consciente do indivíduo de aplicar a autoridade da organização a si mesmo e ser incluído em suas fileiras, um ato que estabelece as bases da infração de forma clara e previsível.

O acima referido também é verdadeiro em relação a outro argumento da defesa, referente ao medo da "criminalização do pensamento e ao perigo da ladeira escorregadia."  Além disso, acredito que esse argumento está desligado dos fatos e ações do réu, que foram detalhados acima.

O juramento em si não é apenas um "pensamento", é um ato de associação.  Na Lei de Contraterrorismo, o legislativo determinou que "consentimento para aderir" (seção 2(2)) também é  um crime, e o juramento próprio é a versão moderna e digital desse consentimento.  Qualquer um que escolha "digitalizar a lealdade" e seguir os códigos da organização cria o significado criminoso de suas ações com as próprias mãos.

O princípio da legalidade tem como objetivo evitar que o cidadão normativo seja surpreendido, não é para permitir que aqueles que decidem se tornar membros de uma organização terrorista escapem da responsabilidade sob o argumento de que "a cerimônia não foi formal o suficiente."  Desde o momento em que o réu jurou lealdade, adotou a linguagem da organização e sua doutrina de combate, ele se definiu como membro.  A lei, na caixa "Pertence à Comunidade", simplesmente confere validade legal à clara autodefinição do réu que testemunhou para seus interrogadores sobre sua ligação com a organização.  Essa é uma amizade substancial, funcional e distinta, e não a estigmatização de um "amigo" sem uma lei explícita e clara, como a defesa afirma.

A importância da interpretação que a defesa busca aplicar à seção 2(a) – a determinação de que um "membro" é apenas uma pessoa que prestou juramento perante o representante da organização – transformará a Lei de Contraterrorismo em letra morta na era digital e abandonará a segurança pública ao modelo dos "lobos solitários".

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