Jurisprudência

Processo Civil (St.) 66274-11-20 Chen Ohana v. Alpha Ambulance Ltd.

31 de Janeiro de 2025
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Tribunal de Magistrados de Rehovot
Processo Civil 66274-11-20 Ohana et al. v. Alpha Ambulance in Tax Appeal et al.

Gabinete Externo:

 Antes O Honorável Juiz Adenko Sabhat-Haimovich
Os autores 1.  Chen Ohana

2.  REDE DE MULHERES  DE ISRAEL

Por  Adv. Adya Sheinwald e Adv. Gali Singer

Contra
Os Réus 1.  Alpha Ambulância em Recurso Fiscal

Por  Advogado Lior Peri e Advogado Uri Marom

2.  Moshe Lanzevsky

Por Advogado Shimon Shelly

 

Terceira Parte Companhia de Seguros Ayalon Ltd.

Por  Advogada Naama Seidel

 

Julgamento

Em julho de 2020, a autora 1 contraiu coronavírus e foi obrigada a ser evacuada para um motel operado pelo estado durante o período em que ela ficou em isolamento.  O réu 1 prestou serviços de evacuação por ambulância em virtude de um acordo com o Estado.  A autora 1 estava esperando para ser buscada, usando shorts e regata.  Quando o motorista do réu 1 veio buscá-la, disse que ela não poderia embarcar na ambulância de evacuação devido à recusa do réu 2, devido ao seu vestido "imodesto"/"exposto" do gosto dele.  Depois que a autora 1 não conseguiu convencer o motorista da ré a permitir que ela participasse do brinquedo, ela exigiu falar com o gerente dele.  Após uma troca de mensagens entre ela e o gerente do motorista, a autora 1 foi informada de que, se não trocasse de roupa, teria que esperar por outro ônibus.

Como a autora não tinha roupas para atender à exigência apresentada, ela foi impedida de entrar na ambulância e foi obrigada a voltar para casa e esperar por outro transporte.

Nessas circunstâncias, o autor 1 solicita uma indenização no valor de NIS 186.910 por discriminação proibida, responsabilidade administrativa e constitucional, assédio sexual e negligência.

Os fatos incontestáveis

  1. Na data do incidente, julho de 2020, o Réu 1 (doravante: "o Réu") operava um sistema de transporte para evacuação de pacientes confirmados com COVID-19 para motéis operados pelo Comando da Frente Interna (doravante: o "Hotel"). A evacuação foi realizada por ambulância (doravante: "a ambulância"/"veículo"), de acordo com o acordo do réu com o estado para fornecer serviços de transporte a pacientes verificados.
  2. Durante o mês de julho de 2020, o autor 1 (doravante: "o autor") foi diagnosticado com coronavírus.  Em consulta com seu médico   de família, decidiu-se transferi-la para um motel até que ela se recuperasse.
  3. Em 21 de julho de 2020, o réu coordenou a evacuação de três pacientes com COVID-19 no mesmo ônibus:
  • A primeira paciente (mulher) – evacuação de Ashdod para um motel contra corona no Dan Hotel em Jerusalém;
  • O segundo paciente - réu 2 (doravante: "o réu") - um homem ultraortodoxo de Ashdod para um hotel corona no Hotel Ye'arim em Jerusalém;
  • O terceiro paciente – o autor – foi evacuado de Ashkelon para um hotel Corona no Shaarei Yerushalayim Hotel.
  1. O despejo da autora correspondeu aproximadamente às 18h, e ela foi notificada cerca de meia hora antes.  O motorista de ambulância do réu (doravante: "o motorista"/"o motorista do réu") recolheu os dois primeiros pacientes antes de chegar para buscar o autor.
  2. A autora desceu de casa com a mala, usando shorts e regata. O motorista do réu informou à autora que a ré se opôs a sua participação no brinquedo por causa de suas roupas "expostas" / "imodestas".  Após  negociações entre o motorista e a autora, e quando ela não conseguiu convencê-lo a colocá-la no carro, os dois conversaram com o gerente do  motorista (doravante: "o gerente"/"o gerente do réu"), que decidiu que, se a autora não concordasse em trocar de roupa, ela seria obrigada a voltar para casa e organizar outro  transporte para ela pelo Comando da Frente Interna.  O motorista continuou dirigindo com o réu e o outro passageiro que já estavam na ambulância, e a autora voltou para casa e providenciou outro transporte para si mesma mais tarde naquela noite.
  3. O Réu 1 possui uma apólice de responsabilidade profissional (doravante: a "Apólice") com um terceiro (doravante: "Ayalon Company").
  4. Inicialmente, a ação foi movida contra a ré, que alegou em sua declaração de defesa que o fez devido a um ultimato dado pelo réu, de que não acompanharia o réu na viagem por causa de seu traje "imodesto". A declaração da reivindicação foi alterada de modo que o réu foi anexado à declaração da reivindicação.

Os argumentos das partes em resumo

  1. Segundo a autora, o motorista da ré decidiu não colocá-la no ônibus, alegando que a ré se recusou a fazê-lo devido à sua roupa "exposta". O gerente da ré apoiou essa decisão e não apresentou nenhuma outra solução, e até rejeitou sugestões que ela fez, de modo que ela foi forçada a voltar para casa apesar de sua condição médica.

Os autores solicitaram alívio com base em vários fundamentos:

  1. De acordo com a Proibição de Discriminação em Produtos, Serviços e Entrada em Locais de Entretenimento e Espaços Públicos, 5761-2000 (doravante: a "Lei de Proibição da Discriminação") – quando os funcionários do réu se recusaram a permitir que a autora embarcasse em ambulância e a levasse a um hotel, por ser mulher e por causa de sua vestimenta,  eles a discriminaram por seu gênero.  Condicionar a viagem da autora à troca de roupa constitui discriminação proibida.  O autor solicitou uma compensação no valor de NIS 66.328 conforme a seção 5 da Lei de Proibição da Discriminação, que prevê indenização sem prova de dano.
  2. Responsabilidade administrativa e constitucional – o réu é uma empresa contratada com a qual o Estado contratou para fornecer serviços essenciais em situação de emergência. Portanto, o réu é obrigado a agir igualmente em virtude das regras do direito administrativo, conforme elas se aplicam ao Estado e seus órgãos.  Argumentou-se que, quando uma autoridade administrativa causava danos a um indivíduo, surgia a responsabilidade por compensação.
  • De acordo com a Lei de Prevenção ao Assédio Sexual, 5758-1998 (doravante: a "Lei de Prevenção do Assédio Sexual"), a referência do motorista  de ambulância  e do réu à vestimenta do autor  como "exposta" ou "imodesta" constitui assédio sexual.  A própria criação de condições de vestimenta direcionadas a mulheres que se vestem de maneira "nua" ou "sexual"  é  uma atitude depreciativa.  O autor entrou com uma petição por indenização no valor de NIS 120.582 conforme a seção 6 da Lei de Prevenção ao Assédio Sexual.
  1. Negligência sob a Lei de Responsabilidade Civil – O réu e seus funcionários têm um dever acrescido de cuidado em relação ao autor.  O réu foi negligente ao desviar do padrão de comportamento esperado de um prestador de serviços em geral e de um prestador de serviços médicos em particular.  O réu foi até negligente ao treinar seus funcionários, humilhando a autora e discriminando-a.
  2. Os autores também solicitam uma liminar permanente instruindo o réu a publicar uma explicação por escrito e a fornecer treinamento aos seus funcionários, que é proibido negar o serviço por motivos de sexo e/ou roupa, e que condutas como a que adotaram contra o autor constituem discriminação e assédio sexual, proibidos por lei.
  3. Há uma disputa entre os réus sobre se o motorista e o gerente, em nome do réu, decidiram não dirigir o autor devido à recusa do réu ou se a decisão deles não teve relação com ele.

O réu argumentou que, diante da recusa do réu em permitir que o autor viajasse com ele no carro devido às suas roupas "expostas  ", e como o autor se recusou a trocar de roupa, não era possível deixar o réu, um paciente confirmado com COVID-19, no espaço público, e, portanto, foi decidido que o réu continuaria viajando e o autor retornaria para casa e aguardaria outro transporte.

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