Por exemplo, pode-se sugerir que, em vez de uma disputa coletiva nº 2 que aparece no procedimento atual (ibid.), que trata de "casos em que um caso não será aberto" e cuja redação atual é: "Não é possível abrir um arquivo de assinatura de nota quando a nota é assinada por meio de assinatura eletrônica/digital", a redação da mesma cláusula será tal que exclui uma nota promissória cuja execução é exigida apenas entre partes próximas, e pode, claro, incluir requisitos tecnológicos apropriados.
Conclusão
- Muitas críticas foram feitas contra as leis das cédulas e seu congelamento temporal. More Grant, cujas palavras foram citadas por Lerner em seu artigo de 2013, colocou bem:
"O tempo parece ter sido suspenso, nada mudou, a lei dos instrumentos negociáveis do final do século XX ainda é a lei para navios clipper e suas cargas exóticas das Índias."
Na era digital atual, o legislativo expressou seu desejo por uma lei de assinatura eletrônica para adaptar a legislação existente aos avanços tecnológicos. Essa intenção da legislatura não ignorou as leis das notas promissórias. Chegou a hora de atualizar as leis das cédulas, que se originaram na lei inglesa a partir de 1882, e adaptá-las à economia moderna e aos usos reais das cédulas. As soluções tecnológicas existentes são muitas e variadas, oferecendo confiabilidade e segurança que não são menores do que as existentes no mundo físico. Talvez até mais. Presume-se que o Estado, com todos os seus elementos, iniciará um processo rigoroso para trazer a lei das cédulas em Israel para o século XXI.
A conclusão à qual cheguei, segundo a qual não havia razão para impedir o Requerente de abrir um processo para a execução de uma escritura na via designada para notas promissórias, é apenas um passo preliminar e parcial, que busca fornecer uma resposta imediata às necessidades atuais de entidades como o Requerente. Isso, sem prejuízo da interpretação aceita da lei das cédulas, e em particular da instituição do comércio, ao mesmo tempo em que cria segurança jurídica e adaptação às práticas costumeiras.