Jurisprudência

Ra’aretz (Petah Tikva) 41866-12-23 Bizi Finance Ltd. v. Escritório de Execução – Autoridade de Execução e Cobrança

11 de Fevereiro de 2025
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Tribunal de Magistrados de Petah Tikva
   
Recurso 41866-12-23 Bizi Finance em um Recurso Fiscal v.  Execution et al. 

Arquivo externo: 510227-06-23

 

 

Antes O Honorável Juiz Limor Held-Ron

 

 

O Requerente

 

 Bizi Finance em uma Apelação Fiscal

 

Contra

 

Respondentes 1.  Escritório de Execução – Autoridade de Fiscalização e Cobrança

2.  Vladimir Pinhasov (Recorrido Formal)

 

Julgamento

Uma nota promissória com assinatura eletrônica pode ser assinada nos Escritórios de Mandado de Execução no procedimento prescrito no Capítulo 9 do Regulamento de Mandado de Execução, 5740-1979 (doravante: Regulamentos de Mandado de Execução)?

Qual é a relação entre a Portaria das Notas [Nova Versão] (doravante: a Portaria das Notas ou a Portaria), que teve origem na Lei das Notas Bancárias Inglesa de 1882, a Lei de Assinatura Eletrônica 5761-2001 (doravante: a Lei da Assinatura Eletrônica), e a era digital em que vivemos? Os dois sistemas jurídicos podem coexistir, e é o momento de reconhecer as cédulas digitais?

Estas são as perguntas que tenho diante de mim.

Os Fatos em Resumo

  1. Estamos lidando com um pedido de autorização para apelar apresentado pelo Requerente em 20 de dezembro de 2023 contra a decisão do Honorável Registrador Schachner de 12 de novembro de 2023 de rejeitar um recurso contra a decisão da Secretaria do Escritório de Execução (doravante: o Escritório de Execução). Este último recusou o pedido do Requerente para abrir um processo de execução de escritura de acordo com o Capítulo 9 do Regulamento de Execução, em relação a uma nota promissória assinada pelo réu nº 2, com base no argumento de que a assinatura na escritura é uma assinatura digital.

O Requerente é uma empresa fintech, supervisionada pela Autoridade do Mercado de Capitais, e oferece linhas de crédito para pequenas e médias empresas por meio de uma plataforma digital (veja o site do Requerente: https://www.bizi.co.il).  Já deve ser dito que o modelo de negócios do Requerente baseia-se, entre outras coisas, na assinatura eletrônica de notas promissórias.

  1. O recurso do Requerente foi rejeitado, após o Honorável Registrador ser convencido de que não havia falha na decisão da Secretaria de Execução. Entre outros, o Registrador referiu-se ao fato de que a Secretaria agiu de acordo com os procedimentos dos Escritórios de Execução e sobre igualdade, e adotou em sua decisão a posição do Assessor Jurídico do Recorrido, que foi encaminhada ao Cartório, segundo a qual não é possível reconhecer uma nota promissória assinada eletronicamente.  Nessa posição, foi detalhada a posição do Ministério da Justiça, segundo a qual há dificuldade em obter uma escritura assinada digitalmente para execução, já que a suposição básica do legislativo na Portaria das Notas se refere apenas ao mundo físico, e a decisão que reconhece a assinatura eletrônica em uma nota promissória tem implicações laterais, entre outras relacionadas a cheques.
  2. Em 22 de janeiro de 2024, a posição do Recorrido sobre o pedido foi apresentada. No início de sua resposta, a Recorrida observou que não é possível apresentar um pedido de autorização para recorrer de um recurso e, portanto, o Estado não precisa ser réu em tal procedimento, mas a maior parte de sua resposta se referia à questão substantiva em questão, e isso também ocorreu em suas outras respostas.

Em 19 de setembro de 2024, foi realizada uma audiência sobre o pedido, ao final da qual foi proposto que as partes chegassem a acordos, ainda que apenas por um período temporário de transição até que o estado regule a emissão de assinatura eletrônica em uma escritura como um todo.  Posteriormente, a réuda anunciou em uma resposta detalhada que não poderia aceitar a oferta.

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