Quanto ao cheque da ordem da empresa Savilla no valor de NIS 220.000, não é possível saber quem depositou ou descontou o cheque, e não há evidências de que tenha sido transferido ou descontado por Uri Resch. Por outro lado, as provas mostram que o réu 4 embolsou pelo menos NIS 780.000, enquanto o restante do valor – cerca de NIS 230.000 – foi compartilhado pelos réus 3 e 4 com Zoaretz e Ben Nissan.
Quanto ao envolvimento da empresa Savilla na transação, o réu 1 alega que essa empresa foi incorporada com o objetivo de aumentar o volume de transações em que está envolvida, a fim de obter crédito bancário maior. A Fatura nº 3 emitida pelo Sevilha é uma fatura real, representando uma transação que realmente ocorreu. Até onde o réu 1 sabe, a ICT liberou as mercadorias da alfândega, vendeu-as para Sevilha e depois vendeu as mercadorias para a OPCI, propriedade de Avi Kalamaro, réu 4. Em toda a sequência descrita acima, o réu 1 não teve envolvimento.
Em resumo, argumentou-se que o réu 1 não cometeu nenhum roubo dos bens, não usou os selos ou assinaturas do Banco Árabe e não cometeu o crime de fraude.
Quanto às alegações sobre a emissão de faturas fiscais fictícias e a dedução ilegal de insumos, o réu 1 alegou que ele não tinha mão nem perna nesse caso. Ele não entregou nenhum documento, falso ou autêntico, ao representante do corretor alfandegário, e não pediu a ninguém que emitisse um conhecimento de embarque ou um conhecimento de venda para ele, para a transação que é objeto da sétima acusação. A pessoa que cuidou sozinha da liberação dos bens foi Yehoshua Shlosh, que se apresentou como o único representante da empresa de TIC. Outro argumento apresentado pelo réu 1 é que a escritura de venda não foi falsificada e não houve redução do valor dos bens. Também não havia motivo para preparar uma conta de vendas falsa para reduzir o custo na conta, já que as empresas envolvidas – segundo o processo, são empresas de fachada – e não podem deduzir o IVA, e, portanto, não havia lógica em reduzir os valores na conta de vendas.