A impressão das conversas telefônicas que Dabush tem levanta o fato de que é o número de celular do réu 1: 054-334315, com o número de telefone da operadora registrado pelo réu 1 em seu diário, exatamente no dia em que as mercadorias foram transportadas, 20 de julho de 2000.
Isso reforça as evidências que mostram que o réu 1 estava por trás da liberação dos bens, tanto os da quarta acusação quanto os responsáveis nº 5.
Os bens acabaram chegando ao Réu 4 e à OPCI, e parece que isso não estava em disputa real. Após receber as faturas do fornecedor em relação às duas cobranças, em oposição às faturas da OPCI emitidas por ele, o réu 4 foi obrigado a admitir que as mercadorias foram recebidas em sua posse e que as ofereceu para venda, a preços reduzidos.
O réu 4 registrou faturas fictícias (P/471 e P/472) nos livros da OPCI com o objetivo de criar uma referência para a compra dos bens recebidos fraudulentamente e, como declarado, ele os vendeu a preços tão baixos quanto 40% do preço dos bens, segundo a conta real do fornecedor.
Não há dúvida para mim de que o réu 4 não comprou os bens da forma comercial usual, mas sabia muito bem que os bens foram recebidos fraudulentamente ou obtidos por meio de um crime. Se o réu 4 acreditasse que essa era uma compra legítima dos bens, que acabavam constituindo parte do estoque comercial da OPCI, não haveria necessidade de preparar faturas fictícias, e certamente não haveria espaço para vender os bens, em uma espécie de venda de liquidação. As provas mostram que o réu sabia que os bens foram obtidos de forma criminal e, portanto, cometeu o crime de receber bens obtidos em um crime, conforme o artigo 411 da Lei Penal.
Esse crime exige que o autor tenha consciência de que os bens foram obtidos por meio da prática de um crime que é crime, e não há dúvida em minha opinião de que o réu 4 estava ciente de que os bens que chegaram a sua posse foram obtidos de forma criminosa que constitui crime (como: recebimento fraudulento de algo em circunstâncias agravadas).