O réu 4 será condenado pelo crime de receber bens obtidos no crime, conforme a seção 411 da Lei Penal, e será absolvido, por dúvida, dos outros crimes atribuídos a ele nesta acusação.
Acusação nº 6
- De acordo com os fatos descritos na Acusação nº 6, os Réus 1 a 4, por meio do Réu 3 e da empresa "Forum Office Import and Export", firmaram um acordo com a empresa ICP International Computer Productions Belgium BV, para a compra de bens do tipo de processadores de computador, supostamente para uma empresa PRL nos territórios da Autoridade Palestina.
Gostaria de destacar já que o PRL, como uma empresa ICCé uma empresa fictícia, que não tem atividade comercial, e foi falsamente apresentada como importadora nessa transação.
Deve-se notar que a promotoria apresentou uma carta que teria sido emitida pelo PRL (P/293), no qual aparecem os números de telefone de Ephraim Meir, e não há dúvida de que este é um documento falsificado, já que ninguém afirmou que Ephraim Meir tivesse qualquer ligação com o PRL. É razoável supor que este documento foi preparado por algum dos réus para criar uma impressão falsa, como se o PRL É uma empresa ativa, que tem uma existência real no mundo comercial. Esse documento supostamente foi enviado pelo PRL, e assinados por um homem chamado Faisal Abu-Sani. Nesta carta, foram fornecidos os detalhes do banco relacionados à transação (Banco Internacional da Palestina), e como mencionado, sem surpresa, a carta contém o número de telefone e fax de Ephraim Meir.
Em resposta a essa carta, o representante do fornecedor enviou uma mensagem por fax ao réu 3, afirmando que sua empresa não tinha interesse em contratar o Banco Internacional da Palestina, que era "Um pequeno banco localizado em Ramallah". O fornecedor recomenda trabalhar com Banco Árabe que também está em Ramallah, quando o réu 3 foi solicitado a confirmar isso. Nem é preciso dizer que, no final, todas as operações foram realizadas pelo Arab Bank em Ramallah, conforme sugerido pelo fornecedor.