Não tenho dúvidas de que o Réu 6 foi cúmplice do Réu 1 no esquema fraudulento, e mesmo que os documentos falsificados tenham sido preparados pelo Réu 1, a parte que realmente os usou é ninguém menos que o Réu 6.
Após a liberação das mercadorias pelo réu 6, ele as comprou, supostamente, para a Piccolo-Line da Sevilla Trading Ltd. Aqui também estamos lidando com uma deturpação, já que o importador era a empresa Danidov, e como podemos explicar a emissão de faturas em nome da empresa Sevilha, como aquela que vendeu as mercadorias, por assim dizer, para a empresa Piccolo Line? As faturas fiscais de Sevilla são falsas, com valores aparecendo nelas sendo maiores do que o custo real dos produtos, tudo com a intenção de criar uma falsa representação perante as autoridades fiscais. A Piccola Line Company pagou pelos bens, que supostamente foram vendidos pela Sevilla Company, com cheques emitidos pelo Réu 6, quando está claro que os cheques cobrindo o valor do imposto não pago não foram pagos pela Empresa Sevilla, e acho difícil aceitar a versão do Réu 6 de que isso não era do conhecimento dele.
Como determinei que esse réu era parte do esquema fraudulento, que tinha como objetivo fraudar as autoridades fiscais, é razoável supor que o réu 6 não transferirá para Svilla as quantias que foram fraudulentamente extraídas das autoridades fiscais, e concluo de fato que foi esse o caso.
Os relatórios apresentados ao recorrente fiscal pela Piccolo Line eram falsos, que não refletiam a realidade, e assim a Piccolo Line cometeu as infrações atribuídas a ela pela Lei do IVA.
O advogado Rappaport argumentou que o gerente da empresa não deveria ser condenado por cometer os crimes, já que ele é uma pessoa jurídica separada. Não aceito esse argumento, e assim como essas infrações podem ser atribuídas a Piccolo-Line, não há dúvida de que o gerente ativo da empresa também pode ser visto como responsável por cometer essas infrações. (Veja, por exemplo,seção 119 da Lei do IVA).
Em resumo, condeno o réu 6 por seis infrações de falsificação de documento com a intenção de obter algo por meio dele, em circunstâncias agravadas, sob o artigo 418 da Lei Penal, no que diz respeito à falsificação das contas de fornecedores da PLANAS. Mesmo que os documentos tenham sido falsificados pelo réu 1, não há dúvida em minha opinião de que isso foi com o conhecimento e a opinião do réu 6, como parte do plano fraudulento que foi elaborado entre os dois.